TRF2 - 5077474-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077474-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE BASTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: diante dos novos documentos apresentados, concedo à autora a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Anote-se o nome da advogada da segunda ré, conforme requerido no evento 18, ressaltando-se que a MRV Engenharia já contestou a ação, conforme peças no evento 1, ANEXO9, fls. 34 a 221. -
17/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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16/09/2025 17:34
Despacho
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16/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (SP320144 - FABIANA BARBASSA LUCIANO)
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077474-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE BASTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 3, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a determinar a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios do atendimento aos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão, já que o juízo deixou de ratificar todos os atos praticados na Justiça Estadual, incluindo a decisão que concedeu o referido benefício. Ocorre que as afirmações do recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, já que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos praticados por juízo incompetente são validos, devendo ser revistos ou ratificados, ainda que tacitamente, pelo juízo competente.
Assim, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há a necessidade de ratificação expressa de todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual, conservando os mesmos sua validade e eficácia, salvo decisão em contrário proferida pelo juízo competente, o que ocorreu na hipótese versante. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão de concessão de gratuidade de justiça foi proferida pelo juízo estadual em outubro de 2023, devendo ser apurado se a hipossuficiência verificada por ocasião da concessão do benefício ainda se mostra presente.
Portanto, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória.
Assim, deve eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.1 Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 7, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado na decisão embargada sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. 1.
Processo n° 0004529-16.2013.4.02.0000; Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal André Fontes; julgamento em 24 de fevereiro de 2016. -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077474-16.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:21
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00