TRF2 - 5077742-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077742-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO MARTINHO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO MARTINHO RODRIGUES, representado por ANTONIO FERNANDO MARTINHO RODRIGUES, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 1, TCURATELA4 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara de Familia Regional de Jacarepaguá (processo nº 0004692-74.2004.8.19.0203 (2004.203.004750-4).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Familia Regional de Jacarepaguá, informando nos autos do processo nº 0004692-74.2004.8.19.0203 (2004.203.004750-4) acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição. -
02/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077742-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO MARTINHO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Formular pedido CERTO e DETERMINADO, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, tendo em vista que o NB 716.111.756-0, mencionado nos pedidos da exordial, não está vinculado ao autor.
De outra parte, intimem-se o INSS e a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se já houve conclusão do processo administrativo referente ao requerimento formulado pela autora em 17 de fevereiro de 2025, Protocolo 1339479293, devendo proceder à juntada do referido processo aos autos.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077742-70.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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