TRF2 - 5075336-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5075336-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ183734) DESPACHO/DECISÃO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA proposto contra decisão que indeferiu o pagamento de parcelas anteriores à data de início do benefício objeto de opção pela parte autora (por ser mais vantajoso). É o Relatório.
Decido. 2.
Na hipótese, verificou-se a concessão administrativa do benefício no curso da presente demanda (06/06/2022 - ev 45). 3.
Apesar disso, pretende a parte autora a concessão do benefício desde a DER original (23/09/2019). 4.
Diante do entendimento firmado no Tema nº 1018, pelo Superior Tribunal de Justiça (o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa), entendo, em sede de análise preliminar, no sentido da plausibilidade do direito subjetivo. 5.
Ademais, por entender justificado o perigo na demora do provimento jurisdicional, já que ja requisitado o pagamento, acolho o pedido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para a suspensão do requisitório até julgamento pela Turma Recursal.
Intimem-se.
Noticie-se ao juízo de origem.
Oportunamente, retornem para inclusão em pauta. -
04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007368-26.2025.4.02.5102
Danielle Pinto Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Bianchini Cottar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:37
Processo nº 5024265-69.2024.4.02.5101
Katia Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039405-55.2024.4.02.5001
Felipe Moura da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Gomes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077528-79.2025.4.02.5101
Robson Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Rodrigues Ferreira de SA Kloh Mul...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001562-71.2025.4.02.5114
Paulo Jose Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00