TRF2 - 5064103-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064103-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz que: (...)”É de se verificar que a negativa da concessão simultânea dos benefícios contraria o princípio do tempus regit actum, uma vez que a situação da Autora se consolidou antes da reforma previdenciária que alterou as normas de acumulação de benefícios.
A Autora, portanto, pleiteia a reativação do benefício cessado, ou, alternativamente, a concessão do benefício de maior valor, visto que ambos são de natureza alimentar e essenciais para sua manutenção. (...)” INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064103-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça. • Reapresentando os documentos que instruem a petição inicial, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos, em especial da Carteira de identidade. • Juntando comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:59
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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