TRF2 - 5013982-57.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
30/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013982-57.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DE JESUSADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDINEI PINTO contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 3.1, este juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria previdenciária. No evento 11.1, o juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti suscitou conflito.
Ao julgar o conflito negativo de competência a 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti 22.3.
Decido Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50025735420254020000/TRF2
-
19/06/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 00:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002573-54.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 18, 29
-
03/06/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJSJM08F para RJSJM06S)
-
03/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50025735420254020000/TRF2
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/02/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50025735420254020000/TRF2
-
25/02/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:11
Determinada a intimação
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM08F)
-
17/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual - De: Infração Administrativa - Para: Deficiente
-
17/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077493-22.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001719-62.2025.4.02.5108
Luiz Antonio Jose dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005456-64.2020.4.02.5103
Heloisa Henriques da Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2020 20:39
Processo nº 5077486-30.2025.4.02.5101
Ricardo de Amorim Garcia
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020732-77.2025.4.02.5001
Sonia Maria Ribeiro Nicolau Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2025 02:03