TRF2 - 5001719-62.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001719-62.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora, a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
Intime-se a CEAB para cumprimento, em sede de antecipação de tutela, que ora defiro em atenção ao acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista tratar-se de homologação de acordo.
Após o envio da respectiva RPV, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:07
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001719-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(DEZ) dias: 1 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 3 - apresentar declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
18/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO39F)
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08/07/2025 21:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/04/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:40
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR <br/> Data: 12/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANC
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04/04/2025 01:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-SP)
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04/04/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 16:05
Juntado(a)
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03/04/2025 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39F)
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03/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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