TRF2 - 5003144-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 14:16
Determinada a intimação
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003144-94.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO MOREIRAADVOGADO(A): JUAN CARLOS DOS SANTOS NEVES (OAB RJ110600)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, : a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de implantação do benefício; b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício NB 209983322-7, referentes ao meses 01 e 03 de 2025; Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, já que o Autor recebe benefício e assim não há perigo de dano.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
22/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 01:18
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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