TRF2 - 5060800-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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06/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060800-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIO JANUARIO RIBEIROADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, há que se falar sobre a distribuição do ônus da prova.
Sendo este o momento processual adequado para analisar o pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pela parte autora, na inicial.
A relação de direito material objeto da demanda tem natureza jurídica de relação de consumo, tendo em vista que foi firmada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, atuante em regime de concorrência com as instituições do setor privado e oferecendo produtos e serviços ao mercado de consumo. Nesses termos, não se trata de relação firmada na atuação da empresa pública como prestadora de serviço público, mas sim como fornecedora/prestadora de bens e serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser procedida, a critério do juiz, na forma do art. 6º, VIII do Código, que prevê essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso verifico que as alegações do autor são verossímeis e que é parte hipossuficiente na relação com a ré, razão pela qual defiro a inversão, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Cabendo a parte ré a prova a respeito da contratação do empréstimo pelo autor, de modo que incumbe a CEF demonstrar que foi o autor quem contratou os empréstimos, os quais a parte autora alega que ocorreram mediante fraude.
Dessa forma: Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que é de direito.
Findo o prazo, voltem conclusos para a sentença -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060800-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIO JANUARIO RIBEIROADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Determinada a citação
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23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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