TRF2 - 5077806-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077806-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELL FERREIRA PARENTEADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação na qual a parte autora requer o pagamento da gratificação de representação, no valor de R$46.172,00 (quarenta e seis mil, cento e setenta e dois reais), devido em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à covid-19, durante o período de 280 (duzentos e oitenta) dias, conforme instituído pelo do Anexo IV da Lei 13.954/19, com os devidos acréscimos legais, tendo em vista as provas existentes que demonstram o trabalho do Autor na OPERAÇÃO COVID-19 de janeiro de 2020 a janeiro de 2021.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077806-80.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077647-40.2025.4.02.5101
Osair Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Santos Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0072747-95.2018.4.02.5117
Caixa Seguradora S/A
Jeny Pena Goncalves
Advogado: Gustavo Miranda da Silva
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2022 16:30
Processo nº 5028870-43.2019.4.02.5001
Jorge Eduardo de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097930-21.2024.4.02.5101
Jesus da Silva Sabany
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007758-41.2022.4.02.5121
Kaua Ferreira de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2024 17:26