TRF2 - 5075978-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 21:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:22
Determinada a citação
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31/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075978-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARYLDA FIDALGO BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor atribuído à causa, a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, converto o presente feito para o rito do Juizado Especial.
Proceda a Secretaria às devidas modificações, sem redistribuição, diante da competência deste juízo para matéria cível residual comum e do juizado especial, conforme disposto no art. 8º, IV da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se a autora, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, devento trazer, preferencialmente, os três últimos contracheques de pagamento da pensão instituída por Nelcy Oliveira da Silva.
Em igual prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado. -
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: Atualização de Conta
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28/07/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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