TRF2 - 5011640-43.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011640-43.2023.4.02.5002/ESAUTOR: LIVIA DESTEFANI CASAGRANDEADVOGADO(A): RUBERLAN RODRIGUES SABINO (OAB ES011390)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença, desde 21/03/2024 (data da citação), com duração de 120 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
18/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 14:31
Juntado(a)
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02/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:18
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/03/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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19/02/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12, 13 e 14
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08/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA DESTEFANI CASAGRANDE <br/> Data: 08/03/2024 às 18:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
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08/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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