TRF2 - 5077514-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108973320254020000/TRF2
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108973320254020000/TRF2
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108973320254020000/TRF2
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05/08/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077514-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO RIBEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO FABRICIO RIBEIRO ALMEIDA, pessoa natural qualificada nos autos, propõe ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando (ev. 3): b) Seja concedida a tutela provisória de urgência, para: b.1) suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado”; b.2) determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico; Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça (ev. 1, declpobre3 e cheq7). 2.
Recebo a emenda de ev. 3. 3.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor participou do Concurso Público para provimento da vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 2/2024 (ev. 1, edital9), sendo eliminado na etapa relativa ao exame psicológico, considerado não recomendado (ev. 1, anexo12).
Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido, tendo em vista que a eliminação do autor se deu com base em laudo psicológico devidamente fundamentado (ev. 1, laudo10), que atestou desempenho inferior no teste de Atenção Concentrada (AC) realizado.
Nesses termos, não há qualquer ilegalidade aparente no resultado a justificar a intervenção do Poder Judiciário, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e a ausência de violação ao disposto no item 7.8 do Edital.
Ressalte-se que as condições narradas na inicial para realização do exame parecem justamente aferir a capacidade de concentração dos candidatos e não foram impostas somente ao autor, mas sim a todos os examinandos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio. 5.
Citem-se os réus. -
04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077514-95.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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