TRF2 - 5000010-90.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 13:35
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJBPI01
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000010-90.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: EUGENIO ANTONIO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MOTA FILHO (OAB RJ157769) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E AGENTES BIOLOGICOS.
FORMULÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente, em relação aos períodos de 08/09/1986 a 20/05/1988; 09/03/1989 a 09/03/1990 e 01/05/1991 a 28/04/1995, não caber enquadramento em razão da categoria profissional (trabalhador em indústria têxtil e atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares). É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6.
Períodos de 08/09/1986 a 20/05/1988 e 09/03/1989 a 09/03/1990 (ev 1, formulário 12-13).
Os formulários informam que o autor trabalhou como serviços gerais em indústrias de tecelagem, exposto a ruído acima dos limites toleráveis. 7.
A ocupação indicada no documento não exclui ou diminui seu caráter insalubre, visto que é notório que qualquer atividade em indústria de tecelagem é exercida sob elevados níveis de ruído provenientes das máquinas de produção. 8.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 9.
Período de 01/05/1991 a 28/04/1995 (ev 1, ppp 10).
O PPP informa que o autor trabalhou como servente e recepcionista na IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA, exposta a agentes químicos r biológicos. 10. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 11. O PPP não indica a utilização pelo trabalhador de EPI. 12.
Desse modo, entendo que sem registro de fornecimento e uso de EPI eficaz pelo empregador, permite o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial.
Não restou demonstrado que a atividade foi realizada em ambiente controlado e com previsibilidade das rotinas de trabalho, o que reduziria o risco de contaminação através do contato direto com pacientes infectados. 13. De modo condizente, consta do PPP o código GFIP 4, que sugere que o trabalhador foi exposto a algum agente nocivo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:23
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição
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20/11/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/11/2024 21:44
Determinada a intimação
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19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:16
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 12:58
Juntada de Petição
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20/08/2024 12:56
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/01/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 07:31
Juntada de Petição
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12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:26
Determinada a citação
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12/01/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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