TRF2 - 5059463-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059463-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MARCIO BORGES MAXIMOADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte ré para a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão de prejudicialidade externa.
A parte ré, Marcio Borges Maximo, alegou ser parte autora em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com o objetivo de repactuar globalmente suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O réu esclareceu que os contratos discutidos na presente ação de cobrança estão inclusos no rol de contratos da ação de superendividamento.
O processo de superendividamento, que tramita sob o nº 1032534-34.2024.8.26.0003, encontra-se em grau de recurso, e ainda não há sentença de mérito proferida.
A autora, a Caixa Econômica Federal, se opôs à suspensão do feito, argumentando que o réu ajuizou a ação de superendividamento após a presente ação de cobrança, já ciente da existência do processo, o que sugere uma tentativa de se esquivar da dívida.
Embora a ação de superendividamento do réu seja posterior à ação de cobrança da Caixa Econômica Federal, não há indícios de má-fé.
A Lei nº 14.181/2021 busca preservar a dignidade do consumidor e promover a repactuação de dívidas.
A decisão na ação de superendividamento sobre os contratos pode afetar diretamente o resultado da presente demanda.
Desse modo, a suspensão do processo é necessária para evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes, bem como assegurar o cumprimento dos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
A prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, 'a' do Código de Processo Civil, está configurada.
DECIDO Defiro o pedido de suspensão e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação de superendividamento nº 1032534-34.2024.8.26.0003, o que ocorrer primeiro.
Cientifique-se as partes.
Após o prazo ou o trânsito em julgado, o processo será retomado. -
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059463-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o acima, voltem os autos conclusos para análise da eventual prejudicialidade e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. -
21/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:24
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 10:52
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2025 19:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 23:08
Juntada de Petição
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 12:17
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50815173020244025101
-
11/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição
-
21/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/08/2024 18:13
Determinada a citação
-
09/08/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015077-27.2025.4.02.5001
Lavinia Vellozo Becher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Clemente Tose
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077562-54.2025.4.02.5101
Anna Paula Santos Monteiro da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019238-71.2025.4.02.5101
Sindicato dos Trabalhadores Nas Empresas...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019238-71.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sindicato dos Trabalhadores Nas Empresas...
Advogado: Bruno de Morais Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 19:59
Processo nº 5007608-15.2025.4.02.5102
Odete Candida Wenceslau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00