TRF2 - 5001744-51.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-51.2025.4.02.5116/RJAUTOR: AROLDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 719.289.647-1), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 05/02/2025) e com DIP no dia 01/09/2025, devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 25/10/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (05/02/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
01/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-51.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AROLDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção, tendo em vista que o documento acostado em evento 25, DOC2 foi emitido em 2024, sendo necessário a apresentação de comprovante de residência emitido recentemente. -
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:28
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-51.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: AROLDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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25/07/2025 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: AROLDO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 25/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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09/05/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:03
Juntado(a)
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09/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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