TRF2 - 5007747-95.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:16
Despacho
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
-
05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007747-95.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE MACHADO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito etário.
Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos. No caso, o documento juntado no evento 1, RG5 demonstra que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei. Da condição social. Foi realizada verificação social na data de 29/11/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 13, AUTO2.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu cônjuge, em imóvel próprio. A renda mensal declarada é de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida por seu cônjuge.
Extrai-se do CNIS (evento 23, CNIS1) que o marido da autora recebeu, no mês de dezembro de 2024, o valor de R$ 2.158,79 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Cumpre destacar que essa norma corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 580.963, com repercussão geral reconhecida.
No caso, o cônjuge da autora é idoso, mas o benefício por ele recebido é superior ao salário mínimo.
Logo, não se enquadra na exceção acima destacada.
Vale mencionar que, na verificação social, a autora alegou gastos com medicamentos e consultas, os quais, somados, resultam no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
No entanto, não foram anexados documentos que comprovem os determinados gastos.
Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 1.079,39 (um mil setenta e nove reais e trinta e nove centavos), ou seja, valor superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Ademais, as fotografias anexadas ao mandado evidenciam que se trata de um imóvel modesto, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 copa, 1 banheiro e varanda/quintal, sendo uma moradia que não evidencia situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
No caso em análise, constato que a autora está devidamente assistida, em uma situação comum para a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma de garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a quFal, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que, mais uma vez ressalto, não entendo ser o caso da parte autora.
Ressalte-se que o dever de sustento e amparo às pessoas portadoras de necessidades especiais deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 13, AUTO2) e com o CNIS (evento 23, CNIS1), verifica-se que o cônjuge da parte autora recebe R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu esposo, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Consta ainda da avaliação que a autora recebe uma ajuda eventual do neto que envia uma lata ENSUSE por mês e uma prima chamada Alexandrina, que a ajuda quando precisa ir ao médico, contratando um carro para levá-los, por residirem distante do Centro de Campos.
Quando mais jovem, o marido pescava e agora recebe ajuda de amigos que lhes doam peixes. 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Verifica-se, além da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, que a autora encontra suporte material adequado prestado por familiares. Com isso, afasta-se a hipossuficiência alegada. 8.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 09:30
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2025 13:51:33)
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 14:44
Juntado(a)
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23/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2024 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/11/2024 21:57
Despacho
-
07/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 19:00
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 20:16
Determinada a citação
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08/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 19:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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