TRF2 - 5002806-57.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002806-57.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RICARDO MENDONCA DIASADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao que foi decidido pela E.
Turma Recursal, determino a realização de nova perícia médica com especialidade em cardiologista, com o propósito de assegurar a adequada prestação jurisdicional, garantir o devido processo legal e evitar qualquer prejuízo à parte autora.
Registre-se que a TNU, por meio do Enunciado nº 112 do FONAJEF, consolidou entendimento de que não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No caso dos autos, o perito inicialmente nomeado possui especialização em medicina do trabalho, razão pela qual em regra não haveria nulidade da perícia.
Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a moléstia cardíaca grave alegada pelo autor, determino excepcionalmente a realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia, a fim de conferir maior precisão técnica ao laudo e evitar futuros questionamentos.
Quanto à tutela de urgência, observa-se que o autor já teve o benefício concedido anteriormente, demonstrando a existência do direito; ademais, a própria perícia constante nos autos reconheceu a incapacidade laborativa do autor, ainda que em caráter preliminar, não havendo dúvida sobre sua qualidade de segurado.
Diante disso, preponderam os motivos para a antecipação dos efeitos da tutela, considerando o risco de dano irreparável e a necessidade de garantir subsistência e tratamento adequado.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00(três mil ).
Remetam-se os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias à designação da nova perícia.
Intimem-se -
08/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:15
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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05/09/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002806-57.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RICARDO MENDONCA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, limitando-se a converter o benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (21/05/2024). 2.
Alega a parte recorrente que requereu não apenas a conversão do benefício, mas também: (i) o pagamento das parcelas compreendidas entre 15/06/2017 e 26/05/2020, bem como de 01/01/2021 a 20/06/2021; (ii) a revisão dos valores pagos nos períodos de benefícios anteriores; e (iii) a conversão do benefício desde 2017. É o relatório.
Passo a decidir. 3. É de se ver que a sentença limitou-se a analisar exclusivamente o pedido de conversão do benefício, silenciando-se sobre os demais pedidos expressamente formulados na petição inicial. 4.
Conforme entendimento consolidado, o juiz deve analisar todos os pedidos formulados, ainda que os considere improcedentes, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da congruência (arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC). 5.
Além disso, a eventual nulidade da perícia por ausência de especialidade técnica adequada (cardiologia), ainda que arguida, tampouco foi objeto de análise específica. 6.
Assim, a fim de evitar supressão de instância e assegurar o devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença, para que o juízo de origem se manifeste de forma expressa sobre todos os pedidos deduzidos pela parte autora, inclusive quanto à alegada nulidade da prova pericial e ao pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo aprecie integralmente os pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto à eventual nulidade da perícia e aos pleitos acessórios.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:47
Determinada a intimação
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11/02/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/11/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 22:51
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:02
Determinada a intimação
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18/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 10:40
Determinada a intimação
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19/07/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 15:48
Intimado em Secretaria
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30/04/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO MENDONCA DIAS <br/> Data: 21/05/2024 às 16:40. <br/> Local: CONSULTORIO DR. ALBERTO GARCIA - Rua Otavio Tarquino, 74 – Sala 1004 – Centro – Nova Iguaçu/RJ (ref. Calçadão de Nova Iguaçu,
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 14:46
Determinada a citação
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11/04/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 13:33
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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04/04/2024 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2024 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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