TRF2 - 5005698-30.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/09/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005698-30.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: IVONE AVELINO ESTEVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA LENY FERRAZ DE JESUS DIAS (OAB RJ159155) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente sejam reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos: 26/01/2001 a 31/07/2016, 01/09/2014 a 31/07/2016 e 04/08/2016 a 17/01/2022, trabalhados sob exposição a agente biológicos. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Caso concreto.
Período de 26/01/2001 a 31/07/2016 (PRONTO SOCORRO CLÍNICO LTDA - ev 23, ppp 5).
O PPP informa que a autora trabalhou como apontadora (26/01/2001 a 20/08/2005); enfermeira (21/06/2005 a 31/07/2010) e coordenadora de enfermagem (01/08/2010 a 31/07/2016), exposta a agentes biológicos. 6.
Em relação ao período trabalhado como apontadora, na linha do decidido, considerando tratar-se de atividade de cunho eminentemente administrativo e, não tendo sido informado onde ficava localizado o setor de cobrança (certamente, não havia contato com pacientes), é possível concluir que não houve qualquer exposição a agentes biológicos em tal intervalo. 7.
Em relação aos demais períodos, a informação de utilização de EPI eficaz (luva e respirador), não contestada pelo autor, afasta a caracterização do tempo especial. 8.
Período de 01/09/2014 a 31/07/2016 (PRONTOCINE SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA LTDA - ev 23, ppp 6).
O PPP informa que a parte autora trabalhou como enfermeira, exposta a material biológico. 9.
Existe no documento indicação de utilização dos seguintes EPIs: dispositivo trava queda com cinturão de segurança; protetor auditivo e vestimenta tipo conjunto.
Em se tratando de agentes nocivos biológicos, como microorganismos e parasitas infecciosos vivos e sua toxinas, cuja contaminação pode se dar por risco de acidentes com instrumentos perfurocortantes, via aérea ou contato com fluidos contaminados, há que se afastar a presunção de eficácia da sua utilização. 9.
Reconheço, desse modo, o tempo especial. 10.
Período de 04/08/2016 a 10/02/2022 (EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ev 23, ppp 7).
O PPP informa que a parte autora trabalhou como enfermeiro chefe, exposta a agentes biológicos. 11.
Reformo a sentença também neste parte.
No item relativo ao EPI, o formulário traz a seguinte informação: ND= Significa não disponível para consulta.
Os campos seguidos de ND não estão disponíveis em função de não haver evidência das informações para a época mencionada. 12.
Desse modo, diante do risco de contaminação no exercício da atividade, conforme profissiografia, entendo pela exposição sem a devida neutralização. 13.
A autora totaliza o seguinte tempo de contribuição: Data de Nascimento03/03/1974SexoFemininoDER17/01/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA02/04/199015/10/19911.001 ano, 6 meses e 14 dias192-01/11/199104/05/19981.006 anos, 6 meses e 4 dias793-26/01/200131/08/20141.0013 anos, 7 meses e 5 dias1644-01/09/201431/07/20161.20Especial1 ano, 11 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 18 dias= 2 anos, 3 meses e 18 dias235-04/08/201613/11/20191.20Especial3 anos, 3 meses e 27 dias+ 0 anos, 7 meses e 26 dias= 3 anos, 11 meses e 23 dias406-14/11/201931/12/20211.002 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância25 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 0 meses e 18 dias9824 anos, 9 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 10 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 0 meses e 18 dias9825 anos, 8 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 10 meses e 17 dias32545 anos, 8 meses e 10 dias73.5750Até 31/12/201928 anos, 0 meses e 4 dias32645 anos, 9 meses e 27 dias73.8361Até 31/12/202029 anos, 0 meses e 4 dias33846 anos, 9 meses e 27 dias75.8361Até 31/12/202130 anos, 0 meses e 4 dias35047 anos, 9 meses e 27 dias77.8361Até a DER (17/01/2022)30 anos, 0 meses e 4 dias35047 anos, 10 meses e 14 dias77.8833 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/01/2022 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 22 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 13 dias).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e reconhecer a especialidade dos seguintes intervalos: 01/09/2014 a 31/07/2016 e 04/08/2016 a 13/11/2019 (data da edição da EC 103).
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:12
Determinada a intimação
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12/12/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:53
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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08/10/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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