TRF2 - 5067833-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067833-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que regularize sua representação processual nos autos do executivo fiscal em apenso, juntando procuração e atos constitutivos naqueles autos.
Deverá também RETIFICAR o valor da causa, para que corresponde ao valor cobrado no executivo fiscal em apenso.
Quanto à gratuidade de justiça, são necessários dois esclarecimentos: o primeiro, com relação à excepcionalidade de extensão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, conforme prevê o verbete nº 481 da Súmula do C.
STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, trata-se pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada que ainda está em atividade, estando registrada com os seguintes tipos de atividades: Na documentação fornecida, não está claro de que forma presta este tipo de serviço, pois não se verifica o seu ativo não circulante.
Deve-se atentar para o fato de que, na qualidade de empresa que presta serviço de transporte, muito provavelmente possui veículos em sua frota, não sendo legítimo desconsiderar tal tipo de patrimônio diante de uma cobrança fiscal.
Ademais, também não está esclarecido nos autos se a autora atua isoladamente ou em conjunto com alguma outra empresa coligada, ainda que informalmente, pertencente a um mesmo grupo econômico.
Corroborando tais elementos, destaco que a autora não forneceu as suas últimas ECF e DASN, caso optante pelo Simples Nacional, entregues à Receita Federal, inviabilizando a correta análise de sua situação econômico-financeira.
Outrossim, a estratégia utilizada pela autora (de ajuizar a presente demanda de forma antecipada à garantia do executivo fiscal) não pode implicar em dispensa de garantia do juízo. É verdade que a garantia do juízo pode ser dispensada caso reste comprovada a inexistência de bens penhoráveis (o que não se confunde com gratuidade de justiça). Porém, no caso concreto, inexiste tal comprovação, pois não houve qualquer tentativa de penhora, sendo certo que a embargante se antecipou a qualquer determinação nesse sentido nos autos do executivo fiscal em apenso.
Por tais motivos, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser INDEFERIDO, ao menos por ora, ante a ausência de comprovação de tais elementos.
No que tange à tutela provisória pretendida, considerando que já há executivo fiscal em curso e o débito fiscal está com plena exigibilidade, condiciono a concessão da tutela à prestação de caução, mediante o oferecimento de garantia idônea e suficiente, observando-se a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Por fim, considerando que o principal ponto de defesa é a suposta atualização indevida da SELIC, verifico que a parte autora não fornece planilha de cálculos, mas uma tabela discriminando valores cuja origem não é possível aferir.
A metodologia de atualização de débitos federais está disposto em lei, não devendo a parte autora se valer dos dados divulgados na Calculadora do Cidadão, fornecida pelo Banco Central, para tal finalidade, já que aquela ferramenta tem por objetivo a atualização de investimentos financeiros.
Caso a parte autora pretenda insistir na discussão judicial da atualização da dívida, deverá fornecer nos autos a atualização que entende devida, valendo-se da metodologia indicada no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a gratuidade requerida, nos termos da fundamentação supra, condicionando a nova análise de tal requerimento ao necessário esclarecimento acerca de sua real atividade, seu ativo não circulante, lista de bens de sua titularidade, se presta atividades isoladamente ou em conjunto com empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ainda que informalmente, e fornecimento das últimas ECF e DASN, caso optante pelo Simples Nacional.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória, até que a parte autora garanta o débito ora discutido, observando-se, para tanto, a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, uma vez que já há executivo fiscal em curso, sob pena de violação ao art. 9º e 16, §2º, do mesmo diploma legal.
No mais, INTIME-SE o autor para: REGULARIZAR sua representação processual nos autos do executivo fiscal em apenso;RETIFICAR o valor da causa.COMPROVAR o recolhimento regular das custas, sob pena de extinção;FORNECER planilha de cálculos elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos, com ou sem resposta. -
18/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50352757620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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