TRF2 - 5054956-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 276,62 em 22/08/2025 Número de referência: 1372364
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054956-32.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CREUSA PEDROTI RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por CREUSA PEDROTI RAMOS DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, cujo objetivo é o cancelamento da penhora do veículo de placa KZP3F25, Marca/Modelo I/M.Benz C 200K, que sofre restrição de circulação, na execução fiscal em apenso, ajuizada em face de DI BENEDETTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A autora pede, liminarmente, "a suspensão da restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide, com a devida expedição de OFÍCIO ao DETRAN/RJ, determinando a imediata suspensão da constrição." Despacho no Evento 3, intimando a autora para que esclareça, documentalmente, sua condição financeira, a fim de se beneficiar da gratuidade de justiça requerida na inicial.
Manifestação da autora, no Evento 7, com a juntada da Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2025, requerendo a "antecipação parcial dos efeitos da tutela, somente para que se proceda ao levantamento da restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide, haja vista o fornecimento de sua atual localização, e o consequente oferecimento do bem à avaliação judicial." A execução fiscal foi proposta em face de DI BENEDETTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA., cuja denominação revela o objeto da sociedade executada, que teve vários veículos indisponibilizados, conforme Evento 61 da execução fiscal, na modalidade mais gravosa (circulação).
A tutela provisória requerida pela autora (alteração da indisponibilidade de circulação para transferência) deve ser deferida, considerando que o mérito, propriamente (cancelamento da "penhora") está baseado em elementos que revelam a probabilidade de seu direito, conforme CRV e ATPV, juntados no Evento 1, Anexos 5 e 6.
Outrossim, o perigo de dano configura-se na possibilidade de apreensão do veículo que a autora adquiriu, em eventual fiscalização de trânsito pela cidade ou rodovias estaduais ou interestaduais.
Assim, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a alteração da indisponibilidade cadastrada no RENAJUD, devendo ser registrada apenas "transferência". Cumpra-se.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, pois é possível verificar que a autora tem condições de recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, cite-se a embargada, que poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 679 c/c art. 183, ambos do CPC).
Vinda a impugnação, intime-se o embargante para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC), oportunidade em que deverá esclarecer, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir.
Após, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054956-32.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CREUSA PEDROTI RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a embargante afirma ser empresária e não esclarece a sua atual situação financeira, INTIME-SE a embargante para que esclareça nos autos todas as suas fontes de renda, fornecendo cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda.
Deverá, na oportunidade, esclarecer se se enquadra na legislação do MEI e apresentar eventual Declaração Anual de Faturamento (DASN), no intuito de comprovar que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. -
18/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:33
Distribuído por dependência - Número: 50803548320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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