TRF2 - 5131316-76.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 16:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131316-76.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da exequente no evento 54, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
13/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:15
Despacho
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10/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131316-76.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CURSO AMÉRICO DE OLIVEIRA LTDA, alegando (i) prescrição, (ii) nulidade das CDAs e, consequentemente, da presente Execução Fiscal, (iii) ocorrência de bis in idem, (iv) efeito confiscatório da multa aplicada, (iv) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa, (v) necessidade de juntada do respectivo procedimento administrativo.
A excepta apresentou impugnação, afirmando a inexistência de prescrição no que se refere às CDAs 15.798.157-6, 17.733.585- 8 e 15.798.156-8 em virtude de parcelamento.
Quanto à CDA 39.295.547-4, alega que, ainda que seus créditos tenham sido objeto de parcelamento, a análise da Certidão de Dívida Ativa permite notar que seus fatos geradores ocorreram em 2004, embora os créditos só tenham passado à tutela da PGFN em 04/05/2019, quando da inscrição em D.A.U.
Trata-se de situação que sinaliza possível causa obstativa da exigibilidade ainda em fase de pré-inscrição.
Refutou, ainda, as demais alegações da excipiente e requereu o prazo de 60 dias para a obtenção de resposta conclusiva à consulta formulada acerca da alegação de prescrição.
Concedido o prazo requerido pela União para que se manifestasse conclusivamente acerca da prescrição arguida pela executada, esta tomou ciência, tendo renunciado ao prazo: Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Alega a excipiente a prescrição dos débitos consubstanciados nas CDAs 39295547-4, 15798156-8 e 15798157-6, uma vez que os vencimentos se deram no período de 04/2004 a 11/2018, sendo que o ajuizamento da presente Execução Fiscal ocorreu apenas no dia 18/12/2023.
Segundo a excepta, os débitos referentes às CDAs foram objetos de parcelamentos sucessivos, conforme tabela abaixo: Desta forma, conclui pela higidez de tais certidões.
Compulsando-se os documentos apresentados pela excepta, verifica-se que as CDAs 15798156-8 e 15798157-6 foram objeto de parcelamento em momento posterior à sua constituição definitiva, com rescisão no ano de 2023, o que afasta a ocorrência da prescrição.
Em relação à CDA 39295547-4 afiança que ainda que seus créditos tenham sido objeto de parcelamento, a análise da Certidão de Dívida Ativa permite notar que seus fatos geradores ocorreram em 2004, embora os créditos só tenham passado à tutela da PGFN em 04/05/2019, quando da inscrição em D.A.U.
Trata-se de situação que sinaliza possível causa obstativa da exigibilidade ainda em fase de pré-inscrição.
Requereu o prazo de 60 dias para a obtenção de resposta conclusiva à consulta formulada acerca da alegação de prescrição, o que foi deferido através da decisão de evento 16.
No entanto, a excepta tomou ciência de decisão, tendo renunciado ao prazo, conforme se verifica do Evento 18: Tendo em vista, portanto, que os Fatos Geradores ocorreram no ano de 2004, não tendo trazido a excepta aos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição do respectivo débito antes da adesão ao parcelamento, em 2019.
Ressalte-se que a prescrição tributária não extingue somente o direito de ação, mas o próprio crédito tributário, de forma que o parcelamento postulado e deferido após o transcurso do prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
II) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
III) Não há que se falar em bis in idem entre juros e multa moratória. É notório que ostentam natureza jurídica diversa entre si.
A multa moratória penaliza o tão somente o descumprimento da obrigação, já os juros penalizam o decurso do tempo após o descumprimento da obrigação.
IV) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
V) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade somente para reconhecer a prescrição dos débitos expelhados na CDA 39295547-4.
Condeno a excepta em honorários, os quais fixo no mínimo legal previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, tendo por parâmetro o valor da referida CDA.
Intime-se a excepta para que apresente o valor atualizado da dívida, excluindo-se o valor da CDA prescrita, informando como pretende dar prosseguimento ao feito.
Em sequência, voltem-me conclusos.
P.I. -
18/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:22
Decisão interlocutória
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23/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:42
Decisão interlocutória
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19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:37
Decisão interlocutória
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24/06/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 18:24
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:22
Decisão interlocutória
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06/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:14
Despacho
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21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2024 08:35
Determinada a intimação
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26/02/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 17:31
Juntada de Petição
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição - CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 18:50
Determinada a citação
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18/12/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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