TRF2 - 5006818-59.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006818-59.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CELMAR DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
22/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:43
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/05/2025 12:33
Juntado(a)
-
13/05/2025 22:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/05/2025 05:17
Juntada de Petição
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03/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 12:33
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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10/02/2025 12:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 14:17
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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29/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 13:09
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 14:59
Juntado(a)
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07/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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