TRF2 - 5077505-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077505-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GERALDO COSTAADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RJ261862)ADVOGADO(A): EVERTON DE MELO COSTA (OAB RJ264094) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, especificamente a contestação em que há a alegação de ilegitimidade passiva e a indicação da pessoa legitimada para figurar no polo passivo da ação, devemos cotejar a alegação com as normas pertinentes, arts. 338 e 339 ambos do CPC, in verbis: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Na doutrina de José Miguel Garcia Medina temos que: “Intimado o autor para se manifestar, poderá simplesmente incluir o sujeito indicado pelo réu originário como litisconsorte passivo, ou prosseguir com a ação apenas contra este, alterando a petição inicial para excluir o réu originário (reembolsando as despesas que o réu tenha tido, bem como pagando honorários).
Vê-se que a substituição depende de consentimento do autor, que, recusando-a, assume o risco de, posteriormente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam ser acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ªed, e-book) Ante o exposto, intime-se o autor para, caso queira, promover a emenda da inicial para incluir no polo passivo a União - Fazenda Nacional, com a exclusão ou não do INSS do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:16
Determinada a intimação
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10/09/2025 08:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 18:02:38)
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077505-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GERALDO COSTAADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RJ261862)ADVOGADO(A): EVERTON DE MELO COSTA (OAB RJ264094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE GERALDO COSTA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, bem como a repetição do indébito.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, defiro o benefício da prioridade especial na tramitação do processo, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o autor conta com mais de 80 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077505-36.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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