TRF2 - 0076364-14.2018.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:07
Despacho
-
24/06/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 08:52
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 12:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Petição
-
06/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0076364-14.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDETE FARIAS DA COSTAADVOGADO(A): JOSE CRISTIANO DE SOUZA (OAB RJ148832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo Federal, determinou a exclusão da UNIÃO do polo passivo e a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
O Embargante alega obscuridade na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que, como a demanda versa sobre correção monetária e juros das contas do PASEP, e não sobre saques indevidos ou desfalques, a União seria a parte legítima para figurar no polo passivo, sendo o Banco do Brasil mero intermediador do programa.
Argumenta, ainda, que a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal, assim, conheço-os e passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não verifico a existência de quaisquer vícios na decisão embargada que justifiquem a oposição dos embargos.
A decisão foi clara ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que estabeleceu expressamente: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora expressamente alega ter ingressado no serviço público no ano de 1983, possuindo direito ao saque do PASEP, porém sustenta que levantou "valor desfalcado, sem a incidência dos encargos legais".
Trata-se, portanto, de alegação de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, hipótese expressamente prevista no Tema 1.150 como de responsabilidade do Banco do Brasil.
O embargante tenta, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de obscuridade, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração.
O que se vislumbra é mero inconformismo com o resultado da decisão, pretendendo-se, na verdade, sua reforma, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Cumpre destacar que a distinção pretendida pelo embargante entre "correção monetária e juros" versus "saques indevidos e desfalques" não encontra amparo na tese firmada pelo STJ, que expressamente incluiu na legitimidade passiva do Banco do Brasil as hipóteses de "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" - exatamente o caso dos autos.
A alegação de que o Banco do Brasil seria "mero intermediador" não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva nos termos da jurisprudência vinculante do STJ sobre a matéria.
Portanto, não há qualquer obscuridade na decisão embargada, que aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o anteriormente determinado, procedendo-se à exclusão da UNIÃO do polo passivo e à redistribuição dos autos ao juízo estadual competente. -
22/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
22/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 94
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
12/03/2025 22:51
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 22:48
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 22:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 19:28
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
01/02/2025 19:16
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
-
29/11/2022 14:33
Juntada de Petição
-
25/07/2022 09:53
Alterado o assunto processual - De: Responsabilidade civil - Para: Atualização de Conta
-
14/04/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/04/2021 04:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
-
09/04/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
-
29/03/2021 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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22/03/2021 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/02/2021 13:32
Autos com Juiz para Sentença
-
27/11/2020 03:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
22/10/2020 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2020 04:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
18/09/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 15:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2020 17:40
Juntada de Petição
-
19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2020 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 03:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2020 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/06/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2020 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2020 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2020 23:11
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
09/07/2019 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL S.A. (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
13/06/2019 16:57
Autos com Juiz para Sentença
-
11/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2019 07:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2019 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
10/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2019 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2019 10:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2019 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2019 15:18
Juntada de Petição
-
29/04/2019 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2019 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2019 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2019 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2019 19:33
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/04/2019 13:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/04/2019 21:16
Juntada de Petição
-
17/12/2018 20:10
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
17/12/2018 13:28
Juntada - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
-
14/12/2018 09:43
Juntada - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
-
29/11/2018 17:30
Remessa Interna - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
-
29/11/2018 17:29
Certidão - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
-
29/11/2018 17:28
Devolução de Remessa - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
-
29/11/2018 17:25
Certidão - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
-
29/11/2018 17:24
Devolução de Remessa - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
-
27/11/2018 17:56
Juntada - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
-
27/11/2018 17:55
Juntada - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
-
22/11/2018 18:10
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJOHZ-RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA)
-
31/10/2018 10:28
Certidão - Citação/Intimação - (JRJDQP-ADRIANA MARIA PESSANHA PEREIRA)
-
30/10/2018 09:45
Certidão - Citação/Intimação - (JRJDQP-ADRIANA MARIA PESSANHA PEREIRA)
-
29/10/2018 14:21
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado de Citação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
29/10/2018 14:20
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Resposta - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
29/10/2018 14:19
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Resposta - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
29/10/2018 10:16
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
-
29/10/2018 09:19
Remessa Interna - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
-
19/06/2018 15:55
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
-
18/06/2018 17:29
Autos com Juiz para Despacho - (JRJLCC-LUIS CARLOS DOS SANTOS CONSTANTINO)
-
18/06/2018 17:28
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJLCC-LUIS CARLOS DOS SANTOS CONSTANTINO)
-
18/06/2018 16:32
Remessa Interna - (JRJVTD-VANESSA DE CASTRO RODRIGUES)
-
18/06/2018 16:17
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJVTD-VANESSA DE CASTRO RODRIGUES)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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