TRF2 - 5005095-05.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005095-05.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: NEW MAGIC CONFECCOES LTDA.ADVOGADO(A): RÉGIS PALLOTTA TRIGO (OAB SP129606) DESPACHO/DECISÃO Cuido de embargos de declaração opostos tempestivamente pela União - Fazenda Nacional (evento 28, EMBDECL1) ao argumento de que a decisão do evento 20, DESPADEC1 apresenta vício de omissão a ser sanados. Passo a decidir.
No caso em apreço, constato que a decisão guerreada está clara e coerente, não se encontrando eivada de qualquer erro material. É cediço que o Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento.
Diante do exposto, entendo que o recurso não pode ser provido, pois inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado.
Com efeito, conquanto a embargante alegue que o caso não se submeteria ao Tema 843 do STF pela superveniência da Lei 14.789 de 29/12/2023, evidentemente a questão a ser examinada não diz respeito à matéria legal, mas à constitucional - isto é, se a tributação federal incidente sobre os créditos presumidos do ICMS viola o Pacto Federativo e os arts. 150, § 6º, e 195, I, “B”, da Carta da República.
Tal situação não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1.022 do CPC/15, de modo que deve ser desprovido o recurso da União - Fazenda Nacional.
Ante o exposto: I - RECEBO os embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional, eis que tempestivos, porém, os DESPROVEJO; II - MANTENHO a suspensão do presente mandado de segurança até a publicação de acórdão paradigma do Tema 843, STF, consoante o art. 1.040, III, do CPC/2015, ocasião na qual se analisará o pleito à luz da tese a ser fixada.
Intimem-se. -
22/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:43
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 21:10
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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03/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 03/09/2024 Número de referência: 1222222
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição
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29/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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