TRF2 - 5077632-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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12/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077632-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO GOMES FERNANDESADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO GOMES FERNANDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando a suspensão e o cancelamento dos descontos não autorizados pela autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e o pagamento de indenização por danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.7. 2) Intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 4) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Determinada a citação
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07/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077632-71.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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