TRF2 - 5077536-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO20S)
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11/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:23
Despacho
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02/09/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20S para CEJUSCRIOA)
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28/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077536-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO DA CUNHA E SOUZAADVOGADO(A): MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES (OAB RJ113162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende o restabelecimento do pagamento integral do GDATEM ao Autor, nos valores devidos desde abril de 2025, com o pagamento das diferenças remuneratórias não pagas no valor de R$13.806,00 (treze mil oitocentos e seis reais) equivalente a 12 meses de diferença entre o valor anterior e atual do GDATEM. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento 1, CHEQ7, a renda do(a) autor(a) é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. 2) Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); 3) Tendo em vista a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos para o CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077536-56.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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