TRF2 - 5004020-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004020-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELY MARIA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora informa no evento 19, PET1 que não deseja aderir ao acordo junto ao INSS, firmado através da ADPF 1236, na qual foi proferida a medida liminar que determinou a suspensão do presente feito no evento 12, DESPADEC1.
Na medida liminar em questão, o Min.
Dias Toffoli, relator da ação, destacou a facultatividade da adesão ao acordo pelos beneficiários do RGPS, que, caso queiram, poderão perseguir os direitos que entendam lhes assistir por outras vias.
Nesse sentido, sem negrito no original: "É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo)." Por tal razão, determino o prosseguimento do feito. II - Cumpra-se, para tal, o disposto nos itens IV e V do evento 5, ATOORD1: "IV - Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e também se pronuncie sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo de 5 dias, intime-se a parte Ré para especificar novas provas, caso deseje produzi-las; V - Havendo pedido de novas provas ou de diligências prévias ao julgamento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso haja controvérsia fática que se condicione a produção de prova pericial (grafotécnica, de engenharia civil, de exame médico, dentre outros), retornem-me os autos conclusos para decidir sobre eventual pedido de inversão do ônus da prova e/ou designação de perícia de ofício.
Do contrário, sem novos requerimentos, tampouco controvérsia que se condicione a prova pericial, façam-se os autos conclusos para sentença.". -
14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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07/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004020-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELY MARIA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. . -
29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Determinada a citação
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21/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 20:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01F)
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17/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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