TRF2 - 5003182-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003182-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ISAQUEU DE QUEIROZADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ISAQUEU DE QUEIROZ contra o INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício, e que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
II - No recebimento da petição inicial, cumpre ao Juízo observar o seguinte dispositivo legal do CPC/2015: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ante exposto, intime-se o Acionante para indicar o seu endereço eletrônico (isto é, da própria pessoa do Autor, e não apenas do seu advogado) sob pena de indeferimento da inicial.
III - Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como se sabe, o INSS disponibiliza acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré (evento 1, OUT11, evento 1, OUT12), mas o INSS não atendeu o seu requerimento, afirmando que “a solicitação não pode ser realizada, pois o requerente já atingiu o limite de 2 requerimentos do serviço”. Ficando, assim, impedido de excluir os descontos.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE7. V - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
VI - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos Despacho/decisão/sentença proferido(a) em inspeção -
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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