TRF2 - 5008583-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006893-93.2023.4.02.5117/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 18:41
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5008583-17.2025.4.02.0000/RJ REQTE: AUCIDEMAR DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação proposta por AUCIDEMAR DE SOUZA, em face do INSS, objetivando a condenação do réu na concessão de benefício assistencial requerido (NB 702.664.759-9) e a pagar os valores atrasados a contar da data do requerimento até a devida implantação, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Registre-se que após a regular tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença no evento 115, SENT1 do feito originário – processo nº 5006893-93.2023.4.02.5117) através do qual o magistrado de origem acolheu o pleito autoral para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 29/09/2023, pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, com incidência de juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021. O MM.
Juiz a quo consignou no julgado de primeiro grau que não cabe, no caso, remessa necessária, considerando os precedentes desta Corte e visto que, com base no valor atribuído à causa, é possível estimar com segurança que o proveito econômico da parte autora não superará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3o, I, CPC). Apenas a parte autora apelou (evento 119, APELACAO1), a fim de que seja fixada a data do início do benefício assistencial no dia do requerimento feito em 16/12/2016, NB 702.664.759-9 (EVENTO 63 OUT 2), assim como seus efeitos financeiros com o pagamento dos atrasados até a data da devida implantação, mantendo o restante da sentença inalterada. Importante registrar que consoante artigo 299 do CPC: “Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (grifei) Como o processo originário ainda não foi remetido a esta Corte para julgamento da apelação, a autora formulou petição requerendo a concessão de antecipação de tutela, sendo o pedido autuado de forma independente do recurso neste Tribunal com o número 5008583-17.2025.4.02.0000 (presente feito).
Alega a autora/apelante, em linhas gerais, que: “(...) a prova produzida no feito, revelou não só o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, como também que a deficiência que provoca na apelante, ora requerente, impedimento de longo prazo...” e que: “Insatisfeita com a fixação do termo inicial na data da perícia judicial, interpôs a requerente recurso de apelação visando a reformar da sentença no que tange ao início do benefício assistencial concedido...”. Como a apelação interposta exclusivamente pela parte autora para discutir unicamente o termo inicial do benefício, ainda não foi remetida ao Tribunal, vez que não transcorreu o prazo de contrarrazões da autarquia previdenciária, e sem que o INSS tenha interposto recurso, com prazo já encerrado, entende a autora que fica consubstanciada a evidência do direito, invocando o artigo 311 do CPC, segundo o qual: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...); - IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A autora/apelante, menciona ainda, em reforço ao pedido, orientação doutrinária , requerendo, afinal, o deferimento de tutela de evidência: “(...) em caráter antecedente ao julgamento do mérito do recurso de apelação que aguarda envio a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins de determinar que o requerido (INSS), seja compelido a implantar em favor da requerente o benefício assistencial reconhecido judicialmente pela sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/JFRJ - PROCESSO: 5006893-93.2023.4.02.5117, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena fixação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais)”. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, registe-se que o atual CPC (Lei 13.105/2015) estabeleceu distinção entre a modalidade que é deferida com fundamento na urgência do pedido (a fim de não perecer o direito ou a utilidade do processo) da modalidade referente à evidência do direito, objetivando com isso dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a proteção de direito que se mostre evidente, desde o início do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma, a medida processual postulada possui os seguintes pressupostos: i) probabilidade do direito perseguido (‘fumus boni iuris‘); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (‘periculum in mora’). No caso, é possível afirmar que o pleito encontra respaldo na perícia médica (evento 59, LAUDO1), no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade laboral permanente, na assistência social que define a autora como pessoa de extrema carência (evento 93, LAUDO1) e principalmente na sentença (evento 115, SENT1), da qual se extrai a presença dos requisitos legais aplicáveis à espécie, sendo importante consignar que o ponto central do julgado, concernente ao alegado e reconhecido direito ao benefício, não foi objeto de recurso pela parte ré, de maneira que dado o caráter alimentar do benefício em foco, o qual se revela essencial à subsistência da parte autora, estando presente a evidência do direito, bem como o perigo de dano, impõe-se, pela necessidade e pela urgência verificadas, o deferimento da medida pleiteada, a fim de que o benefício seja implantado em favor da parte autora, o benefício assistencial reconhecido judicialmente pela sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/JFRJ - PROCESSO: 5006893-93.2023.4.02.5117, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena fixação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Pelo exposto, presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma acima explicitada, devendo a questão do termo inicial do benefício ser definida, oportunamente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto no feito originário (5006893-93.2023.4.02.5117).
Comunique-se.
Intime-se. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 11:15
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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