TRF2 - 5077754-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077754-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PANGAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora participasse das demais etapas do certame.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
No tópico II a parte autora alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca da ilegalidade, diante do argumento de que o conteúdo cobrado nas questões não estariam presentes no edital.
Tal omissão não se verifica na realidade.
A decisão foi clara ao apontar que o conteúdo sucinto do Edital não inviabiliza a cobrança dos conteúdos presentes nos ramos legislativos mencionados no Edital.
Foi exposta de forma cristalina que não é necessário que a banca se manifeste, em específico, sobre cada tópico e cada conteúdo.
Novamente, ao elaborar um Edital a banca examinadora pode exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo.
No tópico III a parte autora alega que os Tribunais vem reconhecendo a natureza acautelatória do presente requerimento e entendendo pelo deferimento de cautelares da mesma natureza.
Tal argumentação da parte autora não condiz com a realidade dos fatos.
No julgamento do agravo de instrumento 5006356-54.2025.4.02.0000, assim entendeu a relatora, Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL, da egrégia 8a Turma Especializada deste Tribunal: Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência para determinar que "a ré promova a convocação do autor para participação na etapa de teste de aptidão física (TAF), prevista para ocorrer no período de 5 a 16 de abril de 2025, sem que a sua participação implique em reconhecimento de aprovação definitiva, até que haja decisão de mérito no presente feito.".
Em suas razões recursais (Evento 1), alega a parte agravante que "inexiste o risco de perecer o direito à realização do TAF, já que tal exame poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido.".
Acrescenta que não há nos autos prova inequívoca de que eventual anulação das questões impugnadas teria o condão de classificar o agravado à realização das etapas subsequentes do certame. Salienta que o atendimento do pleito da parte autora implicará tratamento diferenciado, por ferir os artigos 5º e 37 da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos e firmou tese ao Tema 485, sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundamento relevante a amparar a pretensão do Agravado, pois a sua pretensão de obter a revisão judicial da correção das questões encontra limitação do controle jurisdicional em concursos públicos, restrito a aspectos formais e de legalidade. Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. (grifos da julgadora) No julgamento do agravo de instrumento 5007145-53.2025.4.02.0000, assim entendeu o relator, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, da egrégia 7a Turma Especializada deste Tribunal: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, na ação ordinária nº 5000660-18.2025.4.02.5115, que deferiu tutela de urgência para determinar a participação de LUCAS MEDEIROS DA COSTA na 2ª etapa (teste de aptidão física - TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com realização entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, na condição de sub judice.
Alega que não há risco de perecimento do direito à realização do TAF, que pode ser feito posteriormente, em caso de procedência do pedido. Destaca que, na 1ª fase (prova objetiva), o agravado obteve 51,25 pontos, quando o mínimo exigido era de 60 pontos.
Por isso, foi eliminado do certame, conforme subitens 7.2.30.11, alínea "c", e 7.3.2 do edital.
Acresce que o agravado não comprovou a alegação de que a prova objetiva contém 24 questões (n.º 06, 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80) mal formuladas e que apresentam mais de uma alternativa correta ou que extrapolam o conteúdo programático. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão para indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o agravado argumenta que houve ilegalidades e erros graves cometidos pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº n.º 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80.
Aduz que os assuntos cobrados ou não estão previstos no conteúdo programático do edital do certame, disponível em: <https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf>, ou possuem erro teratológico.
Requer a anulação das questões, com a alteração de sua nota no concurso, e o reconhecimento do direito de participar da 2ª etapa do certame (TAF). [...] Noutro viés, o agravado perfez, na prova objetiva, apenas 51,25 pontos, e uma única questão não seria capaz de justificar sua aprovação na 1ª fase, já que não lhe daria os 8,75 pontos restantes para a obtenção da pontuação mínima necessária (60 pontos). Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas, de acordo com o Tema nº 485, do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
A intenção do agravado é clara no sentido de rediscutir a forma de interpretação das questões da prova, seja em relação ao conteúdo das alternativas que considera corretas, seja quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no edital. E é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
Em suma, portanto, não há probabilidade no direito vindicado na origem. Em face do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Logo, percebe-se que a decisão embargada está em consonância com o entendimento exposto nas decisões, acima mencionadas.
No tópico IV, a parte autora aponta que a decisão a incorre em contradição lógica e jurídica ao reconhecer, em sua fundamentação, a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), mas, deixar de aplicá-lo ao caso concreto, sob a justificativa de inexistência de ilegalidade manifesta.
Novamente não aduz razão a parte autora.
Para aplicação no disposto no Tema 485 do STF, se faz necessária a averiguação de ilegalidade ou inconstitucionalidade na elaboração das questões, para que o poder Judiciário possa intervir. Como apontado pela parte autora, não foram averiguadas, ab initio, tais ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Desta forma, não estão presentes os requisitos, os quais justificariam a autorização para que o poder Judiciário modificasse o entendimento da banca examinadora.
No tópico V a parte autora alega que a decisão não indicou quais aspectos da argumentação devem ser revisados ou aprofundados, nem especificou quais documentos ou provas adicionais seriam pertinentes para esclarecer a questão.
Não se observa omissão da decisão em relação a tal ponto. A decisão foi clara que seria necessária uma cognição mais aprofundada para que se pudesse de fato averiguar a compatibilidade das questões com o Edital.
A parte autora, cumpriu com o seu dever de produzir as provas que estavam a sua disposição e essas foram suficientes para que se pudesse analisar a tutela.
Ocorre que, com as informações juntadas ao presente processo, nesta fase, não ficaram evidentes os requisitos ensejadores para que se pudesse conceder a tutela.
Com a vinda das contestações das rés e a réplica da parte autora se poderá proferir decisão com segurança, acerca da legalidade das questões.
No tópico VI alega que a comprovação do risco de perigo ao resultado útil do processo se da pelo fato da banca ter marcado uma nova data para aplicação do teste de aptidão física.
Formado o justo título judicial, com a decisão de mérito, proveniente de uma cognição exauriente, pode-se determinar o retorno do candidato ao certame, independente da fase em que esse se encontra.
A ausência de previsão no edital, de realização futura do TAF, não impede que por meio da apreciação judicial se entenda que o candidato foi indevidamente excluído e deve retornar ao concurso para a realização das demais fases.
Logo, não estão presentes no processo informações ou documentos que evidenciem situação que configure um risco ao resultado útil do processo. Assim, resta patente que o alegado pela parte autora, diante dos documentos e justificativas apresentados pelos réus, apontam que não há, a princípio, motivos claros para se anular as questões em comento.
Sendo, portanto, caso de aplicação do Tema 485 do STF e manutenção, por ora, das questões. Podendo, em cognição exauriente, na sentença de mérito, tal entendimento ser modificado.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
P.
I. -
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077754-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PANGAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PANGAIO propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação da parte autora no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que as questões de nº 01, 05, 11, 12, 22, 31, 32, 34, 36, 39, 40, 48, 53, 61, 64, 65, 75 e 80 foram formuladas de forma equivocada.
Apontando a necessidade de anulação das questões. Diante de tais alegações foi expedido o despacho 3.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao Despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 8, DOC1. A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição do evento 10, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como as demais fases do certame. De igual forma ficariam prejudicados os demais candidatos que após todo o processo do concurso, verem sua classificação modificada, frustrando sua expectativa de nomeação ou convocação para o curso de formação (a depender do andamento da presente ação).
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Logo, havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, no conteúdo ou nos critérios de correção das questões é dever do judiciário a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário.
No caso concreto, suspender ou anular questões do concurso, apenas com a cognição sumária, violaria a segurança jurídica e a legítima expectativa dos demais candidatos, tanto os aprovados como os reprovados, os quais possuem expectativa de definitividade quanto ao resultado divulgado.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa.
Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Destaque-se que a banca examinadora não é obrigada a destrinchar as áreas de conhecimento, pontuando especificamente a uns e excluindo a outros, podendo, ao invés disso, exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo (por exemplo, ao prever em seu edital "direito administrativo" ou "licitações e contratos").
Todavia, ao efetuar tal recorte disciplinar, vincula-se à obrigação de exigir apenas os subtópicos delineados no conteúdo programático, sob pena de violação do instrumento convocatório.
Não foi esse o caso dos autos, em que a banca optou por conteúdo programático sucinto, de maneira que o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Igualmente, não se observa primo ictu oculi erro passível de ser corrigido de ofício.
Existindo divergência quanto ao gabarito fornecido pela banca, tais fatos devem ser apontados na sentença de mérito, após cognição exauriente.
Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica.
Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077754-84.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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