TRF2 - 5077764-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077764-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOI FERNANDEZ Y FERNANDEZADVOGADO(A): ANDRE SILVA FERNANDEZ Y FERNANDEZ (OAB RJ161065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ELOI FERNANDEZ Y FERNANDEZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88; a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos a esse título; bem como a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em que pese haver nos autos provas da alegada doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a parte autora não demonstrou de forma concreta como os descontos decorrentes do Imposto de Renda impactam a realização de seu tratamento.
O "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 2019, mas apenas em 31/07/2025, aproximadamente 6 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Carta de Concessão que comprove receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; bem como a data do seu início; c) Laudos, exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, assinados; e com o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico legíveis; haja vista que os anexos 35/42 e 46, do Evento 1, não atendem estes requisitos; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Corrigir o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
07/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077764-31.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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