TRF2 - 5019162-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:43
Baixa Definitiva
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06/09/2025 06:42
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019162-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO ENGELAGEADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARINAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: VALDIRA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro). -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019162-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO ENGELAGEADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARINAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: VALDIRA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de dívida relativa a débitos condominiais. A demanda foi originalmente distribuída à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ (evento 3), em razão do endereço da parte autora estar localizado neste Município, bem como pela ação versar sobre imóvel situado em São Gonçalo.
Evento 14.
Manifestação da parte autora emendando a petição inicial.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 14) como emenda à inicial, devendo a Secretaria providenciar a inclusão, na autuação dos presentes autos, dos réus ANTONIO CARLOS RODRIGUES (CPF *45.***.*44-00) e LETRA S/A CRÉDITO IMOBILIARIO (CNPJ 34.***.***/0001-56).
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação que a impossibilite de assumir os ônus decorrentes do ingresso em juízo.
Tal comprovação se dá através de documentos fiscais e contábeis, que demonstrem cabalmente que a entidade não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
No caso concreto, porém, os documentos anexados aos autos não evidenciam a situação de hipossuficiência, em que pesem as dificuldades financeiras alegadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar o comprovante de inscrição e situação cadastral das pessoas jurídicas constantes do polo ativo da demanda; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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18/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJSGO03S)
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:25
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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