TRF2 - 5002920-87.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002920-87.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA LISTA BOECHATADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LISTA BOECHAT contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/06/2023.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
A questão central do presente feito cinge-se ao alegado período de labor rural entre 08/05/1966 e 24/10/1976, conforme autodeclaração firmada pela autora (evento 1, DECL7).
Para comprovar a condição de segurada especial, a demandante apresentou documentos destinados apenas à comprovação do domicílio em zona rural e de que sua família exercia atividade agrícola, inexistindo até o momento comprovação de efetivo desempenho de atividades no campo.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo período alegado; e b) no mínimo, 02 (duas) declarações de testemunhas que atestem a atividade rural pelo período alegado.
Cumprido, abra-se vista ao INSS para ciência e manifestação, no mesmo prazo.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 18:42
Alterado o assunto processual
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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