TRF2 - 5077731-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077731-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 13, item III. a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Note-se que, no processo nº 5005858-51.2025.4.02.5110, a autora apresentou comprovante de residência recente, com endereço localizado em São João de Meriti.
Deve ser apresentado comprovante de residência relativo ao local onde a autora efetivamente tem seu domicílio no momento atual; b) apresente cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; c) junte certidão de casamento atualizada, contemporânea à data do óbito; d) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho. Em particular, apresente os documentos médicos relativos ao instituidor da pensão, que comprovem a alegada incapacidade, bem como os documentos referentes ao alegado requerimento de auxílio-doença. Note-se que, em relação às guias de recolhimento da previdência social apresentadas, não é possível visualizar o comprovante de pagamento ou, em alguns casos, o mesmo oculta a competência e valor da guia.
Em relação à certidão de casamento constante dos autos, verifica-se que a mesma data de 2003, ao passo que a certidão de óbito data de 2025.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077731-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Note-se que, no processo nº 5005858-51.2025.4.02.5110, a autora apresentou comprovante de residência recente, com endereço localizado em São João de Meriti.
Deve ser apresentado comprovante de residência relativo ao local onde a autora efetivamente tem seu domicílio no momento atual; b) apresente cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; c) junte certidão de casamento atualizada, contemporânea a data do óbito; d) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho. Em particular, apresente os documentos médicos relativos ao instituidor da pensão, que comprovem a alegada incapacidade, bem como os documentos referentes ao alegado requerimento de auxílio-doença. IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento da sua pretensa união estável com o de cujus.
V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VIII- Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX- Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Em caso de NÃO adesão ao juízo 100% digital, determino que a Secretaria providencie a inclusão do presente processo em pauta de audiência presencial, a ser oportunamente designada. -
20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077731-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção detectada entre o presente feito e o processo 5005858-51.2025.4.02.5110, conforme apontado pelo sistema E-Proc, proceda a Secretaria à redistribuição desta ação ao Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, conforme disposto no artigo 286, II, do CPC. -
04/08/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12S para RJSJM08F)
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:02
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077731-41.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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