TRF2 - 5076313-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076313-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 04): “a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como a suspensão de qualquer leilão extrajudicial, até decisão final do mérito; b) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a suspensão do registro de consolidação da propriedade, se já efetuado, ou o impedimento de sua lavratura, caso ainda não realizada; A parte autora reconhece dever determinado valor, mas considera a dívida apresentada pela CEF abusiva e incompatível com os valores originais do contrato, pois em alguns momentos a Ré apresenta o valor de R$ 92.000,00, em outros momentos apresentou o valor de R$ 175.000,00 e atualmente informa que não tem mais como purgar a mora.
Afirma que enfrentou nova crise financeira, agravada por um processo junto à União, no qual o imóvel financiado foi incluído como garantia.
Referido processo foi encerrado em julho de 2024.
Ressalta que após tentativa de acordo, a recebeu um contato da representante do setor de cobrança, Sra.
Carla, a qual informou, de forma abrupta e inédita, que a Caixa não tinha interesse em realizar acordo, pois já havia promovido a inscrição do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóveis), e que este já constava como pertencente à instituição.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/19.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/12.
Emenda à petição inicial com pedido de gratuidade de justiça (Evento 9, Docs. 02/05) Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 9, Doc. 05), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia a inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
Para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da fiduciante em 20/03/2018 (AV-09 - Evento 9, Doc. 3, Pág. 03). DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123246520254020000/TRF2
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 22:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123246520254020000/TRF2
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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26/08/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 00:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076313-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 04): “a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como a suspensão de qualquer leilão extrajudicial, até decisão final do mérito; b) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a suspensão do registro de consolidação da propriedade, se já efetuado, ou o impedimento de sua lavratura, caso ainda não realizada; A parte autora reconhece dever determinado valor, mas considera a dívida apresentada pela CEF abusiva e incompatível com os valores originais do contrato, pois em alguns momentos a Ré apresenta o valor de R$ 92.000,00, em outros momentos apresentou o valor de R$ 175.000,00 e atualmente informa que não tem mais como purgar a mora.
Afirma que enfrentou nova crise financeira, agravada por um processo junto à União, no qual o imóvel financiado foi incluído como garantia.
Referido processo foi encerrado em julho de 2024.
Ressalta que após tentativa de acordo, a recebeu um contato da representante do setor de cobrança, Sra.
Carla, a qual informou, de forma abrupta e inédita, que a Caixa não tinha interesse em realizar acordo, pois já havia promovido a inscrição do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóveis), e que este já constava como pertencente à instituição.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/19.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/12.
Emenda à petição inicial com pedido de gratuidade de justiça (Evento 9, Docs. 02/05) Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 9, Doc. 05), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia a inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
Para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da fiduciante em 20/03/2018 (AV-09 - Evento 9, Doc. 3, Pág. 03). DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076313-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora não acostou o contrato de financiamento, tampouco da certidão de ônus real devidamente atualizada.
Posto isto, - à parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, e cumprir as seguintes exigências: a) instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) acostar o contrato de financiamento objeto da lide, bem como da certidão de ônus real devidamente atualizada.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:37
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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