TRF2 - 5002033-11.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002033-11.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 12/09/2025 - Baixa DefinitivaEvento 29 - 29/08/2025 - Determinada a intimação -
12/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002033-11.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Concedo novo prazo de 05 dias para cumprimento da decisão do evento 21.
Transcorrido in albis o prazo retro ou sendo requerida nova dilação, determino a baixa e arquivamento do feito. -
29/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:55
Determinada a intimação
-
29/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002033-11.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos, constituindo-se, portanto, o Título Executivo Judicial pleiteado na exordial autoral (§2º do art. 701-CPC), dê-se vista à CEF para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar início à execução, na forma do art. 523, do CPC.
Neste caso, deverá apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida dos honorários de cinco por cento do valor da causa anteriormente impostos, além das custas devidas.
Sem prejuízo, à Secretaria para alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Cumprido, intime-se a parte devedora para voluntariamente comprovar o pagamento do débito constante no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e novos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do NCPC.
Em caso de depósito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, nada sendo requerido ou manifestando concordância com o valor depositado, expeça-se o ofício de conversão em renda, de acordo com os dados oferecidos pela exequente para efetivação da medida.
Caso a credora seja a própria entidade bancária, fica desde já autorizada a apropriação da quantia depositada, nos termos do §3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Ato contínuo, em caso de quitação total do débito, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Todavia, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, ou sendo depositado valor parcial, abra-se nova vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa e honorários retromencionados, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação autoral, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela parte credora, determino a penhora das quantias pelo sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a diligência, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Sendo negativa, dê-se nova vista à Exequente, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921 – III – CPC, até indicação de novos bens pela exequente ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – NCPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
I.Cumpra-se. -
12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5002033-11.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 25/07/2025 - Decorrido prazo Evento 5 - 23/05/2025 - Determinada a citação -
25/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/07/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
23/05/2025 21:34
Determinada a citação
-
23/05/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
23/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 04:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
22/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063825-81.2025.4.02.5101
Rafael Pacheco Zuchelli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucia Helena Silva de Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006368-68.2024.4.02.5120
Zuleika Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077638-78.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Marcus Henrique Bezerra Pereira
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008616-55.2020.4.02.5117
Cristiane de Castro Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050311-61.2025.4.02.5101
Andrea Teixeira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:30