TRF2 - 5000396-40.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000396-40.2021.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: PAULO CESAR MOREIRA ARANTES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVECANANDA DUTRA DE SOUZA FIRME (OAB RJ080760)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
TERMO DE ADESÃO.
OPÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 3.913/2001.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ENUNCIADO Nº1 DA SÚMULA VINCULANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se postulava o pagamento dos valores devidos ao exequente, a título de correção monetária, expurgados de sua conta vinculada ao FGTS, julgou extinto o processo de execução, por considerar que o autor aderiu ao acordo com base na LC nº 110/2001.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se escorreita a sentença que julgou extinto processo, ante a inexistência de crédito a executar, em virtude da adesão do exequente a acordo administrativo realizado pela internet com a Caixa Econômica Federal - CEF, com base na Lei Complementar nº 110/2001.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º, § 1º do decreto 3.913/2001, traz expressamente a possibilidade de adesão eletrônica, o que atribui validade às adesões efetivadas por meio da internet. 4.
A primeira seção do superior tribunal de justiça, ao julgar o REsp nº 1.107.460/PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, para a comprovação de que o fundista se submete às condições previstas na lei complementar nº 110/2001, em relação à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, faz-se necessária a apresentação, pela CEF, do Termo de Adesão devidamente assinado.
Todavia, em 28/10/2009, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF contra o referido acórdão, a i.
Relatora esclareceu que não se fixou tese jurídica sobre a opção eletrônica do termo de adesão instituída pelo decreto 3.913/2001. 5. No caso em apreço, a CEF colacionou aos autos documentos que demonstram que o exequente aderiu ao Acordo previsto na Lei nº 110/01 para o pagamento dos créditos complementares nos termos do §1º, artigo 3º, do Decreto nº 3.913/2001, que regulamentou a LC nº 110/2001. 6. Conforme se observa dos extratos trazidos pela apelada, por força do referido acordo, foram efetuados créditos de parcelas pela CEF referentes à Lei Complementar 110/01. 7.
Conforme previsão do Enunciado nº 1 da Súmula Vinculante, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.” 8. Os acordos previstos na LC 110/01, celebrados por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, não configuram violação à referida lei complementar, bastando a comprovação da adesão, com a juntada de extratos comprobatórios do crédito das parcelas a tal título, mostrando-se descabida a alegação de que o termo de adesão deve ser apresentado com a respectiva assinatura do fundista. 9. Os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado com base na LC nº 110/2001, e inexistindo qualquer indicação de que a apelada teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes, sendo certo que, ao aderir ao acordo, a parte autora renunciou ao direito à percepção de quaisquer outros índices de atualização monetária na recomposição de sua conta fundiária, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 10. Honorários majorados em sede recursal, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do código de processo civil.
IV – DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000396-40.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: PAULO CESAR MOREIRA ARANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVECANANDA DUTRA DE SOUZA FIRME (OAB RJ080760) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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31/07/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 20:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2024 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2024 14:55
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
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04/09/2024 14:29
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/10/2023 09:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/10/2023 15:49
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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