TRF2 - 5077596-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077596-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por LUANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento de financiamento, sob a alegação de cobrança indevida, cumulada com pedido de idenização por danos morais. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Comprovante da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com o devido lapso temporal para efeitos de verificação da extensão de eventual dano (Art. 944 CC/02) Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077596-29.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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