TRF2 - 5078787-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078787-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINETE ELIZEU CORDEIROADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO Consta no evento 9 contestação da associação ré. O INSS apresentou contestação no evento 15, pugnando pela necessidade de suspensão do feito em razão do acordo interinstitucional e, no mérito, a improcedência do pedido. Indefiro a suspensão do feito, uma vez que a suspensão do feito depende de decisão expressa nesse sentido.
Ademais, a parte já se manifestou no evento 10 informando que não possui interesse em aderir ao acordo.
Apenas para argumentar, de acordo com a cláusula 7ª do acordo (Evento 15, ANEXO5), a homologação judicial importa na extinção das ações coletivas indicadas no acordo, cabendo, em relação às ações individuais, requerimento de extinção nas ações cujos autores venham a aderir a proposta do acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:13
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Determinada a citação
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28/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078787-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINETE ELIZEU CORDEIROADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINETE ELIZEU CORDEIRO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$3.069,97 e danos morais em R$10.000,00.
Do acordo Interinstitucional referente aos descontos associativos em folha de pagamento dos segurados do RGPS Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser aderida pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) Informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo acima, juntar o comprovante de requerimento administrativo nos termos da cláusula terceira do Acordo Interinstitucional e 1.1 do Plano Operacional, com o que o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados; b) Não havendo adesão ao referido acordo, juntar cópia requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas, possuindo canal direto para exclusão de mensalidade de associação ou sindicato (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio)."; c) Esclarecer o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos, considerando que na tabela apresentada na inicial consta descontos somente até março/2025.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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