TRF2 - 5095639-19.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095639-19.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PERCENTUAL.
APLICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP contra ex-empregado, visando à declaração de existência e à cobrança de dívida, referente à coparticipação de despesas em plano de saúde suplementar.
Alegou-se inadimplemento dos valores após o encerramento do vínculo trabalhista, o que impossibilitou os descontos em folha de pagamento.
O réu foi citado e permaneceu revel.
Reconhecida a existência da dívida, a sentença afastou a cobrança de coparticipação sobre internações hospitalares, por afronta à regulamentação da ANS e à jurisprudência do STJ.
A NUCLEP apelou, sustentando a legalidade da cobrança em razão da natureza de autogestão do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se é válida a cobrança de coparticipação em percentual sobre internações hospitalares em plano de autogestão; (ii) verificar se a revogação parcial da Resolução CONSU nº 08/98 legitima a cobrança impugnada; e (iii) determinar se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor tem relevância para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de coparticipação em percentual sobre internações hospitalares é vedada pelos arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 08/98, com ressalva apenas para eventos relacionados à saúde mental, sendo exigido, nestes casos, valor prefixado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança em percentual sobre internação, mesmo em plano de autogestão, é ilícita, conforme decidido no REsp 1.947.036/DF e AgInt no REsp 1.940.930/SE. 5.
A revogação parcial da Resolução CONSU nº 08/98 pela RN nº 434/2018 da ANS não afastou a vedação à cobrança de coparticipação em percentual sobre internação hospitalar, mantendo-se a incidência das restrições previstas na norma original. 6.
A alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante ao caso, pois a decisão recorrida não se baseou em normas consumeristas, mas sim na regulação setorial da saúde suplementar e em precedentes do STJ. 7.
A natureza de autogestão do plano de saúde não exime a operadora do cumprimento da legislação e regulamentação da ANS, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 9.656/98.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP, para manter integralmente a sentença proferida, que reconheceu a existência da dívida decorrente de coparticipação no plano de saúde, mas afastou a inclusão dos valores relativos a internações hospitalares, por serem indevidos nos termos da regulamentação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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05/09/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5095639-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELADO: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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