TRF2 - 5001934-66.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001934-66.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: AURIMAR REJANE DANTAS CASTRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. A AUTORA TEM 60 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA POSTULAÇÃO É DE 18/02/2021 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM14.
A SENTENÇA (EVENTO 68) – COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 27, COM COMPLEMENTO NO EVENTO 60; PERÍCIA EM 09/05/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA – JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A AUTORA RECORREU (EVENTO 72). 1) DA DEFICIÊNCIA.
EM PRIMEIRO LUGAR, FIXO QUE O COMPLEMENTO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 60) APENAS CORROBOROU O QUE CONTINHA O LAUDO ORIGINÁRIO (EVENTO 27).
DESSE MODO, A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO ORIGINÁRIO (EVENTO 38) DISPENSOU A IMPUGNAÇÃO AO COMPLEMENTO.
A PERITA, NEUROLOGISTA, EM SÍNTESE, RECONHECEU QUE A AUTORA APRESENTA SEQUELAS DEFINITIVAS DE POLIOMIELITE CONTRAÍDA NA PRIMEIRA INFÂNCIA.
EMBORA NÃO CONSTE NOS AUTOS QUALQUER EXAME DE ESCANOMETRIA OU RELATO SOBRE ELE, E NEM A PERITA TENHA REALIZADO QUALQUER AVALIAÇÃO EQUIVALENTE OU SEMELHANTE, O LAUDO CONTÉM, NA PARTE DA COLHEITA DO HISTÓRICO, QUE O ENCURTAMENTO É DE 8 CM EM UMA DAS PERNAS.
PELO TEOR DO LAUDO, A PERITA CORROBOROU ESSA DIFERENÇA.
LOGO, ADIANTO, QUE SE CUIDA DE ASPECTO OBJETIVO QUE, POR SI SÓ, JÁ FIXA A DEFICIÊNCIA (A LITERATURA MÉDICA E ESTA 5ª TURMA TÊM ADOTADO O LIMITE DE 4 CM).
BEM ASSIM, O LAUDO ADMITE DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DISSO.
NESSE PONTO, CABE INVOCAR O ART. 4º, I, DO DECRETO 3.298/1999: "I - DEFICIÊNCIA FÍSICA - ALTERAÇÃO COMPLETA OU PARCIAL DE UM OU MAIS SEGMENTOS DO CORPO HUMANO, ACARRETANDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA, APRESENTANDO-SE SOB A FORMA DE PARAPLEGIA, PARAPARESIA, MONOPLEGIA, MONOPARESIA, TETRAPLEGIA, TETRAPARESIA, TRIPLEGIA, TRIPARESIA, HEMIPLEGIA, HEMIPARESIA, OSTOMIA, AMPUTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE MEMBRO, PARALISIA CEREBRAL, NANISMO, MEMBROS COM DEFORMIDADE CONGÊNITA OU ADQUIRIDA, EXCETO AS DEFORMIDADES ESTÉTICAS E AS QUE NÃO PRODUZAM DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES".
A PERITA DISSE, EM CONCLUSÃO: "ESCLARECE A PERITA QUE A AUTORA APESAR DE TER UMA DEFICIENCIA MODERADA EM UM DOS MEMBROS INFERIORES, DOR NA COLUNA E DORES ARTICULARES, ESTA DEFICIENCIA NÃO CAUSA IMPEDIMENTOS APTOS A OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL POR DOIS ANOS ININTERRUPTOS. (...) COMO ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS, AFIRMA A PERITA QUE O TERMO DEFICIENCIA DA LOAS É O TERMO COMO DEFINIDO PELA OMS, MAS QUE É POSSIVEL HAVER DEFICIENCIA FISICA LEVE MODERADA E ACENTUADA, QUE NÃO CAUSAM OBSTRUÇÃO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMO O EXEMPLO DA AUTORA E OUTROS COMO O DA PESSOA COM MEMBROS AMPUTADOS E QUE PASSA A USAR PERNAS MECANICAS E CONSEGUE USAR TRANSPORTE PUBLICO E TRABALHAR, QUE EMBORA TENHA DEFICIENCIA GRAVE (FALTA DOS MEMBROS INFERIORES, AMPUTADOS) CONSEGUIU A PARTIR DO USO DE PERNAS MECANICAS, PARTICIPAR DE ATIVIDADES SOCIAIS E TRABALHAR".
A NOSSO VER, ESSA ARGUMENTAÇÃO NÃO SE APLICA AO CASO DA AUTORA, POIS ELA NÃO TEM HIGIDEZ FÍSICA PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS RESERVADAS A PESSOAS COM BAIXA ESCOLARIDADE, COMO É O CASO DA AUTORA, QUE DECLARA O ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (ATÉ A ANTIGA 7ª SÉRIA DO ENSINO PRIMÁRIO).
PARA PESSOAS COM A ESCOLARIDADE TAL, A OFERTA NORMAL DO MERCADO DE TRABALHO É DE ATIVIDADES BRAÇAIS (FAXINEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, GARÇONETE, COZINHEIRA ETC.) E QUE EXIGEM HIGIDEZ FÍSICA QUE A AUTORA NÃO TEM.
AS OPORTUNIDADES DE TRABALHO, NO CASO DA AUTORA, SERIAM JUSTAMENTE EM COTAS PARA DEFICIENTES.
LOGO, HÁ UM ALIJAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO, QUE CONSISTE EM DEFICIÊNCIA, A QUAL FICA RECONHECIDA. 2) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO E DO CADÚNICO.
EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE-SE FIXAR A PREMISSA QUE O JULGAMENTO JUDICIAL NÃO SE VINCULA ÀS PREMISSAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO, SEJA QUANTO AO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA, SEJA QUANTO AOS DEMAIS.
A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS ATUALIZAÇÕES DO CADÚNICO DE 11/01/2021, 23/11/2021 E 18/09/2024, SEMPRE COM A COMPOSIÇÃO FAMILIAR RESTRITA À AUTORA E AO MARIDO, E SEMPRE COM RENDA ZERO.
EM SEDE ADMINISTRATIVA (A DER É 18/02/2021 E O INDEFERIMENTO É DE 04/08/2022), O INSS ACOLHEU A RENDA ZERO INDICADA NO CADÚNICO.
NO ENTANTO, JÁ NAQUELA ÉPOCA, A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTOS EVIDENTEMENTE CONTRÁRIOS A ESSA DECLARAÇÃO DE RENDA ZERO.
NO EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 9, TEM-SE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DE 02/2021 (VERÃO), NO VALOR DE R$ 779,47.
CUIDA-SE DE CONSUMO, NAQUELA ÉPOCA, TÍPICO DE UMA FAMÍLIA DE CLASSE MÉDIA ALTA.
NÃO HAVIA, PORTANTO, QUALQUER MÍNIMO CUIDADO DA FAMÍLIA EM ECONOMIZAR ENERGIA, O QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A MISERABILIDADE ALEGADA.
AINDA QUE SE CONSIDERASSE QUE A TARIFA DE ENERGIA PUDESSE CONSISTIR EM 40% DA RENDA, ESTA SERIA ESTIMADA EM R$ 1.948,67, 1,77 DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
EM SEDE ADMINISTRATIVA, A AUTORA, INSTADA A TAL, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 16).
BEM ASSIM, A AUTORA JAMAIS ALEGOU OU COMPROVOU NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU DE FÁRMACOS PELO SUS.
TEM-SE ALI NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA A TARIFA DE ENERGIA DE 10/2021 (ÉPOCA DE CLIMA MAIS AMENO; EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 24), DE R$ 410,85, QUE TAMBÉM NÃO REVELA QUALQUER TIPO DE PREOCUPAÇÃO COM ECONOMIA E TAMBÉM SE MOSTRAVA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE.
JUNTOU TAMBÉM O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES DE 03/10/2017 COM VALIDADE ATÉ 22/12/2022 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 32), O QUE INDICA QUE A AUTORA COSTUMA SE DESLOCAR DE AUTOMÓVEL DE SUA POSSE OU MERA DETENÇÃO, O QUE TAMBÉM SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PORTANTO, JÁ NAQUELA OCASIÃO, FICAVA CLARO QUE A RENDA DECLARADA NO CADÚNICO NÃO ERA VERDADEIRA E QUE NÃO SE PODERIA RECONHECER O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
A AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 18/02/2024.
A CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 25) FOI REALIZADA EM 30/04/2024.
NELA, O MARIDO DA AUTORA DECLAROU QUE TEM O "ENSINO MÉDIO COMPLETO" E RENDA DE APROXIMADAMENTE R$ 1.000,00 "REALIZANDO UM BISCATE, ESPORÁDICO, COM CARRO EMPRESTADO".
LOGO, A DECLARAÇÃO NO CADÚNICO NÃO É VERDADEIRA E O MARIDO DA AUTORA, DE ALGUM MODO, NÃO QUIS DECLINAR QUAL SEJA A SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, A AUTORA LIMITOU-SE A DIZER QUE "ELE FAZ TRABALHOS EVENTUAIS" E QUE "ERA PROPRIETÁRIO DE UM DEPÓSITO DE BEBIDAS QUE FALIU HÁ MAIS DE 20 ANOS".
NÃO É COMPREENSÍVEL QUE ELE TRABALHE APENAS ESPORADICAMENTE, POIS NENHUMA RAZÃO FOI DECLINADA OU COMPROVADA QUE JUSTIFIQUE ISSO.
DESSE MODO, A RENDA DE R$ 1.000,00 EM 2024 (QUE JÁ SOA SUBDIMENSIONADA) REMETE A UMA RENDA INDIVIDUAL DE R$ 500,00, 41,64% ACIMA DO LIMITE NORMATIVO ENTÃO VIGENTE, DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO CABE QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE, POIS NENHUM DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 20-B DA LOAS FOI COMPROVADO.
AS CONDIÇÕES DE MORADIA RETRATADAS NA CONSTATAÇÃO SOCIAL TAMBÉM NÃO INDICAM QUALQUER HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
EMBORA A REGIÃO SOFRA COM A VIOLÊNCIA URBANA (COMO, INFELIZMENTE, A MAIOR PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO SOFRE), NÃO SE TRATA DE UMA COMUNIDADE OU FAVELA.
BEM ASSIM, A CASA (QUE PRECISA DE REPAROS EM ALGUNS CÔMODOS) TEM DOIS PAVIMENTOS E TRÊS QUARTOS, DOIS QUARTOS A MAIS DO QUE SERIA NECESSÁRIO PARA O CASAL.
A CASA CONTA COM GARAGEM, ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, GELADEIRA DE DUAS PORTAS COM CONGELADOR EM BAIXO, BANHEIRO COM PIA DE VIDRO E BOX DE VIDRO TEMPERADO, SOFÁ E ESTOFADOS DE QUALIDADE, ESCADA EM GRANITO, TV DE TELA PLANA, ARMÁRIO EMBUTIDO NO QUARTO E AR REFRIGERADO SPLIT.
NA PARTE DA FRENTE DA CASA, AVISTAM-SE VÁRIOS ENGRADADOS DE BEBIDA (CERVEJA E REFRIGERANTE), CONTAMOS PELO MENOS 26, E VÁRIAS CADEIRAS DE PLÁSTICO EMPILHADAS.
SÃO OBJETOS COM APARÊNCIA DE NOVOS E NÃO PODEM SER SUCATAS DO EMPREENDIMENTO ENCERRADO HÁ MAIS DE 20 ANOS.
CUIDA-SE DE ELEMENTOS QUE INDICAM ALGUM TIPO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ATUAL, QUE, COMO VIMOS, O MARIDO DA AUTORA E ESTA FIZERAM QUESTÃO DE NÃO INDICAR.
ENFIM, O PEDIDO É IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
PARA EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, CABE LEMBRAR QUE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE SER FEITA ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS.
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU A PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NÃO CONSISTEM EM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 60 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 18/02/2021 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM14.
A sentença (Evento 68) – com base no laudo médico judicial (Evento 27, com complemento no Evento 60; perícia em 09/05/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 72).
Sem contrarrazões (Eventos 74/78).
Examino.
Da deficiência.
Em primeiro lugar, fixo que o complemento do laudo médico judicial (Evento 60) apenas corroborou o que continha o laudo originário (Evento 27).
Desse modo, a impugnação ao laudo originário (Evento 38) dispensou a impugnação ao complemento.
A Perita, neurologista, em síntese, reconheceu que a autora apresenta sequelas definitivas de poliomielite contraída na primeira infância.
Embora não conste nos autos qualquer exame de escanometria ou relato sobre ele, e nem a Perita tenha realizado qualquer avaliação equivalente ou semelhante, o laudo contém, na parte da colheita do histórico, que o encurtamento é de 8 cm em uma das pernas.
Pelo teor do laudo, a Perita corroborou essa diferença.
Logo, adianto, que se cuida de aspecto objetivo que, por si só, já fixa a deficiência (a literatura médica e esta 5ª Turma têm adotado o limite de 4 cm).
Bem assim, o laudo admite dificuldade de locomoção em razão disso.
Nesse ponto, cabe invocar o art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999: "I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
A Perita disse, em conclusão: "esclarece a perita que a autora apesar de ter uma deficiencia moderada em um dos membros inferiores, dor na coluna e dores articulares, esta deficiencia não causa impedimentos aptos a obstruir a participação social por dois anos ininterruptos. (...) Como esclarecimentos adicionais, afirma a perita que o termo deficiencia da LOAS é o termo como definido pela OMS, mas que é possivel haver deficiencia fisica leve moderada e acentuada, que não causam obstrução a participação social como o exemplo da autora e outros como o da pessoa com membros amputados e que passa a usar pernas mecanicas e consegue usar transporte publico e trabalhar, que embora tenha deficiencia grave (falta dos membros inferiores, amputados) conseguiu a partir do uso de pernas mecanicas, participar de atividades sociais e trabalhar".
A nosso ver, essa argumentação não se aplica ao caso da autora, pois ela não tem higidez física para as atividades laborativas reservadas a pessoas com baixa escolaridade, como é o caso da autora, que declara o ensino fundamental incompleto (até a antiga 7ª séria do ensino primário).
Para pessoas com a escolaridade tal, a oferta normal do mercado de trabalho é de atividades braçais (faxineira, auxiliar de serviços gerais, garçonete, cozinheira etc.) e que exigem higidez física que a autora não tem.
As oportunidades de trabalho, no caso da autora, seriam justamente em cotas para deficientes.
Logo, há um alijamento do mercado de trabalho, que consiste em deficiência, a qual fica reconhecida.
Do requisito socioeconômico e do Cadúnico.
Em primeiro lugar, deve-se fixar a premissa que o julgamento judicial não se vincula às premissas adotadas pela Administração, seja quanto ao requisito da deficiência, seja quanto aos demais.
A autora comprovou nos autos atualizações do Cadúnico de 11/01/2021, 23/11/2021 e 18/09/2024, sempre com a composição familiar restrita à autora e ao marido, e sempre com renda zero.
Em sede administrativa (a DER é 18/02/2021 e o indeferimento é de 04/08/2022), o INSS acolheu a renda zero indicada no Cadúnico.
No entanto, já naquela época, a autora apresentou documentos evidentemente contrários a essa declaração de renda zero.
No Evento 1, PROCADM14, Página 9, tem-se a tarifa de energia elétrica de 02/2021 (verão), no valor de R$ 779,47.
Cuida-se de consumo, naquela época, típico de uma família de classe média alta.
Não havia, portanto, qualquer mínimo cuidado da família em economizar energia, o que se mostra absolutamente incompatível com a miserabilidade alegada.
Ainda que se considerasse que a tarifa de energia pudesse consistir em 40% da renda, esta seria estimada em R$ 1.948,67, 1,77 do salário mínimo da época.
Em sede administrativa, a autora, instada a tal, declarou a inexistência de comprometimento da renda com saúde (Evento 1, PROCADM14, Página 16).
Bem assim, a autora jamais alegou ou comprovou negativa de atendimento ou de fármacos pelo SUS.
Tem-se ali no procedimento administrativo ainda a tarifa de energia de 10/2021 (época de clima mais ameno; Evento 1, PROCADM14, Página 24), de R$ 410,85, que também não revela qualquer tipo de preocupação com economia e também se mostrava absolutamente incompatível com a alegação de miserabilidade.
Juntou também o cartão de estacionamento em vagas especiais para deficientes de 03/10/2017 com validade até 22/12/2022 (Evento 1, PROCADM14, Página 32), o que indica que a autora costuma se deslocar de automóvel de sua posse ou mera detenção, o que também se mostra incompatível com a alegação de miserabilidade.
Portanto, já naquela ocasião, ficava claro que a renda declarada no Cadúnico não era verdadeira e que não se poderia reconhecer o cumprimento do requisito socioeconômico.
A ação só foi ajuizada em 18/02/2024.
A constatação social (Evento 25) foi realizada em 30/04/2024.
Nela, o marido da autora declarou que tem o "ensino médio completo" e renda de aproximadamente R$ 1.000,00 "realizando um biscate, esporádico, com carro emprestado".
Logo, a declaração no Cadúnico não é verdadeira e o marido da autora, de algum modo, não quis declinar qual seja a sua atividade laborativa.
Na perícia médica judicial, a autora limitou-se a dizer que "ele faz trabalhos eventuais" e que "era proprietário de um depósito de bebidas que faliu há mais de 20 anos".
Não é compreensível que ele trabalhe apenas esporadicamente, pois nenhuma razão foi declinada ou comprovada que justifique isso.
Desse modo, a renda de R$ 1.000,00 em 2024 (que já soa subdimensionada) remete a uma renda individual de R$ 500,00, 41,64% acima do limite normativo então vigente, de 1/4 do salário mínimo.
Não cabe qualquer flexibilização do limite, pois nenhum dos pressupostos do art. 20-B da Loas foi comprovado.
As condições de moradia retratadas na constatação social também não indicam qualquer hipótese de flexibilização.
Embora a região sofra com a violência urbana (como, infelizmente, a maior parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro sofre), não se trata de uma comunidade ou favela.
Bem assim, a casa (que precisa de reparos em alguns cômodos) tem dois pavimentos e três quartos, dois quartos a mais do que seria necessário para o casal.
A casa conta com garagem, esquadrias de alumínio, geladeira de duas portas com congelador em baixo, banheiro com pia de vidro e box de vidro temperado, sofá e estofados de qualidade, escada em granito, TV de tela plana, armário embutido no quarto e ar refrigerado split.
Na parte da frente da casa, avistam-se vários engradados de bebida (cerveja e refrigerante), contamos pelo menos 26, e várias cadeiras de plástico empilhadas.
São objetos com aparência de novos e não podem ser sucatas do empreendimento encerrado há mais de 20 anos.
Cuida-se de elementos que indicam algum tipo de atividade econômica atual, que, como vimos, o marido da autora e esta fizeram questão de não indicar.
Enfim, o pedido é improcedente por não cumprimento do requisito socioeconômico.
Para evitar embargos de declaração da autora, cabe lembrar que a instrução do processo deve ser feita antes da sentença, e não depois.
A interposição do recurso ou a prolação da presente decisão não consistem em reabertura da instrução.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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18/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:21
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 16:32
Juntada de Petição
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AURIMAR REJANE DANTAS CASTRO DE SOUZA <br/> Data: 09/05/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de
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19/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:21
Determinada a intimação
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06/03/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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