TRF2 - 5001304-13.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRES01
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14/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 14/8/2025
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001304-13.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: CASSIO SILVA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 30 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 10/06/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA EM 05/11/2024), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (POLIMIOSITE OU FRAQUEZA MUSCULAR, QUE É PASSÍVEL DE CONTROLE POR MEIO DE MEDICAÇÃO QUE O AUTOR DEIXOU DE USAR DESDE OS 20 ANOS DE IDADE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 30 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 10/06/2024 e foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
A sentença (Evento 37) – com base no laudo médico judicial (Evento 27; perícia em 05/11/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 41).
Sem contrarrazões (Eventos 42/46).
Examino.
A Perita colheu o histórico e as queixas: "autor refere que próximo dos seus 12 anos de vida começou a apresentar dificuldades para subir degraus, alterações de equilíbrio e dores em região proximal dos membros, como dos cotovelos aos ombros e dos joelhos as coxas, após procurar atendimento médico e realizar exames, alega ter sido diagnosticado com polimiosite.
Alega que realizou tratamento regular até os 20 anos, com melhora total dos sintomas, entretanto, refere que desde então parou de utilizar as medicações, voltando a apresentar sintomas.
Refere que em 2023 procurou auxílio médico novamente para retornar com o tratamento.
No momento refere estar utilizando Metotrexato, Prednisona e Ácido Fólico, além de realizar acompanhamento médico com reumatologista bimestralmente".
A Perita realizou exame físico: "a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120x80mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
Abdome plano, peristalse presente, timpânico, indolor a palpação superficial e profunda.
Ao exame físico, dinâmico, de seu aparelho musculoesquelético, partindo do repouso e sem sobrecarga, foi observado apenas cicatriz em região medial do braço esquerdo, devido a procedimento cirúrgico prévio segundo relato.
Ademais, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos ou de desuso, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída com força muscular preservada".
A Perita indicou a documentação médica analisada: "LAUDO MÉDICO REUMATOLOGISTA (06/05/2024) - FICHA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES (06/05/2024) - PRONTUÁRIO MÉDICO (2011 A 2014) - LAUDO MÉDICO PARA CONCESSÃO DE VALE SOCIAL (SEM DATA) - EXAMES LABORATORIAIS (03/04/2024, 02/10/2024) - RECEITUÁRIOS MÉDICOS (06/05/2024, 24/06/2024)".
Ao final, a Perita concluiu: "embora o autor tenha sido diagnosticado com polimiosite, patologia idiopática de caráter crônico, caracterizada por um processo inflamatório na musculatura esquelética, que se manifesta através de fraqueza muscular, em seu exame físico não foram observados sinais de fraqueza ou atrofia muscular, sinais flogísticos ou de desuso, assim como limitações significativas dos movimentos corporais, além disso o único laudo médico apresentado não fornece melhor descrição do quadro clínico apresentado pelo autor atualmente.
Ademais, trata-se de patologia passível de controle dos sintomas com tratamento medicamentoso contínuo e regular".
O recurso, de sua vez, disse: "o laudo pericial judicial é contraditório ao afirmar que o autor não possui incapacidade e ao mesmo tempo recomenda que o mesmo deve evitar atividades que demandem esforço físico.
Se o autor necessita evitar atividades que demandem esforço físico, isso indica que ele possui uma limitação funcional que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, exatamente como define o conceito de pessoa com deficiência".
A alegação fica rejeitada.
Nesse tema, a Perita foi indagada e respondeu: "e) Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.
No momento, não.
No máximo, por medida de precaução, seria recomendado evitar atividades que demandem maiores esforços físicos".
A Perita partiu da premissa da atividade habitual declarada de ajudante de cozinha.
A mera precaução indicada diz com atividades com especial esforço físico (que poderiam ser exemplificadas nas atividades de estivador e assemelhados, ajudante de obras, ajudante de caminhão), o que não é o caso da atividade habitual declarada e de tantas outras compatíveis com a sua escolaridade (ensino médio incompleto): bombeiro na construção civil, garçom, barman, repositor em mercado, motorista de carro de passeio, salgadeiro, doceiro, balconista, auxiliar de serviços gerais, porteiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, eletricista, mecânico, lanterneiro, vidraceiro, jardineiro, marceneiro, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, entregador, contínuo etc..
Desse modo, não há qualquer obstáculo a que o autor se integre ao mercado de trabalho.
O recurso disse, ainda: "a própria existência da Carteira de Identidade de PCD emitida pelo DETRAN-RJ é um elemento probatório relevante e oficial que atesta a condição de deficiência do autor, que foi desconsiderado pela sentença".
A alegação fica rejeitada. A simples existência da carteira de identidade para pessoas com deficiência do DETRAN não é suficiente para comprovar a deficiência para a concessão do BPC, que exige perícia específica para aferição da possibilidade de integração à sociedade em geral e ao mercado de trabalho em especial.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:19
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:46
Determinada a intimação
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11/10/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO SILVA XAVIER <br/> Data: 05/11/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OL
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:17
Determinada a citação
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03/10/2024 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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