TRF2 - 5001835-84.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001835-84.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CRISTIANO MACHADO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 51 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 30/10/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA EM 17/10/2024), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIABETES ATUALMENTE CONTROLADA; AMPUTAÇÃO DO DEDÃO DO PÉ SEM PREJUÍZO PARA A DEAMBULAÇÃO E EQUILÍBRIO; E LEVE LIMITAÇÃO NA ELEVAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO, SEM QUALQUER PREJUÍZO FUNCIONAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR O LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 51 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 30/10/2023 e foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 25, OUT3, Página 1).
O procedimento administrativo não foi juntado.
A sentença (Evento 30) – com base no laudo médico judicial (Evento 20; perícia em 17/10/2024) – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 34).
Sem contrarrazões (Eventos 37/40).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "afastado há sete anos por complicações em decorrência de DM, doença que é portador há 10 anos.
Refere que evoluiu com vasculopatia periférica em membro inferior direito há 4 anos, com amputação de halux em setembro de 2023.
Diz que há dois anos iniciou com dores em ombro esquerdo, com fisioterapia, medicação, sem indicação cirúrgica, com queixas de restrição de mobilidade e para tarefas com esforços físicos.
Está em uso de Insulina, Glifage, Pregabalina.
Requer assistência pela LOAS. 30/10/2023".
O Perito indicou a documentação médica analisada: "atestado de Pedro Guerra CRMRJ 521018418 de 05/03/2024: Com complicações de DM, amputação de halux direito e segue em acompanhamento.
Atestado de Diego Moraes CRMRJ 521054821 de 03/07/2024 (o dia não é bem legível, mas parece ser 23; Evento 1, LAUDO13, Página 1) : Com capsulite adesiva em ombro esquerdo em tratamento.
Atestado de Carolina Carvalho CRMRJ 52965286 de 13/09/2023: Com DM e ferida infectada em pé direito, com amputação de halux e incapacidade laboral.
RM Ombro Esquerdo 14/06/2024: Tendinose de manguito rotador com diminutas roturas parciais.
Leve bursite * Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos foram considerados na elaboração do laudo pericial e analisados nos autos".
O Perito realizou exame físico: "Peso 120 Kg.
Altura 187 cm.
Lucido, coerente, orientado. EMV 15.
Marcha normal.
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.
Bom estado geral e regular nutricional.
Romberg negativo.
Ausência de nistagmo.
Pupilas isofotorreagentes.
Reflexos preservados.
AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos.
Ausência de turgência jugular.
Ausência de edema periférico.
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios.
Ausência de Frêmito brônquico.
Expansibilidade pulmonar preservada.
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo.
Dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, leve redução de amplitude de elevação. Teste de Jobe, Neer e Apley negativos.
Amputação de halux direito com coto consolidado".
O Perito realizou exame do estado mental: "1.
APARENCIA: adequada 2.
ATITUDE: lamuriosa 3.
ATENÇÃO: normovigil e normotenaz 4.
SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas 5.
MEMÓRIA: preservada 6.
ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente 7.
CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil 8.
PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza 9.
LINGUAGEM: normolálica 10.
INTELIGÊNCIA: clinicamente na média 11.
HUMOR: eutimico 12.
AFETO: modulado 13.
JUIZO CRÍTICO: preservado 14.
CONDUTA: sem retardo psicomotor".
O Perito admitiu os diagnósticos de E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; I73 - Outras doenças vasculares periféricas; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; e S98.4 - Amputação traumática do pé ao nível não especificado.
No entanto, concluiu que não há incapacidade para a atividade habitual declarada de conferente e nem limitações que possam ser consideradas deficiência: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido.
A parte autora possui limitações (apenas a leve redução de amplitude de elevação do ombro), que não configuram impedimentos de longo prazo.
Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual.
Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo".
O recurso invocou três documentos médicos, que foram expressamente considerados pelo Perito (negritamos acima), que é o profissional versado em medicina (matéria que não é de domínio do julgador), justamente nomeado para interpretar e valorar a documentação médica, em cotejo com o histórico e o exame clínico realizado.
O recurso mencionou: "Laudo da Dra.
Carolina Reis Carvalho (13/09/2023): A médica relata que o autor apresenta diabetes mellitus de difícil controle, com ferida infectada no pé direito, o que resultou em amputação do hálux direito".
Obviamente que a ferida que causou a amputação deveu-se ao descontrole da diabetes, quadro esse que não mais estava presente ao tempo da perícia judicial.
Ao tempo da declaração médica, o autor havia realizado a amputação e, ao que tudo indica, estaria em período de convalescência, período que é limitado e não consiste em deficiência por dois anos ou mais.
O recurso mencionou: "Laudo do Dr.
Pedro de Andrade Guerra (05/03/2024): O cirurgião vascular confirma que o autor continua em acompanhamento devido às complicações do diabetes, que resultaram em amputação do hálux direito e a necessidade de uso de antibióticos devido a infecção cirúrgica".
A infecção não estava mais presente ao tempo da perícia judicial, de modo que ela não pode ser tomada como deficiência de duração de dois anos ou mais, que é o pressuposto do BPC.
O recurso mencionou ainda: "Laudo do Dr.
Diego Moraes (23/07/2024): O ortopedista atesta que o autor apresenta capsulite adesiva no ombro esquerdo, com dor e limitação de movimento".
O problema do ombro foi avaliado pelo Perito, que realizou os testes pertinentes, como acima descrito.
O achado do exame clínico foi: "força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo.
Dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, leve redução de amplitude de elevação".
A conclusão é de que a limitação não causa incapacidade para o trabalho habitual de conferente e nem para um sem-número de atividade laborativas compatível com o estado clínico e escolaridade do autor (ensino fundamental - 4º série): garçom, barman, repositor em mercado, motorista de carro de passeio, salgadeiro, doceiro, balconista, auxiliar de serviços gerais, porteiro, operário na indústria, camareiro, eletricista, lanterneiro, vidraceiro, marceneiro, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, entregador, contínuo etc..
O recurso, disse, ainda: "a juíza rejeitou a impugnação sem fornecer a devida oportunidade para que o perito fosse intimado e prestasse os esclarecimentos solicitados, violando o direito do autor de obter uma avaliação justa e completa".
No Evento 27, o autor formulou três quesitos complementares.
O primeiro: "porque as limitações do autor não configuram impedimentos de longo prazo".
A perícia judicial reconheceu limitação apenas na "leve redução de amplitude de elevação" no ombro esquerdo.
Bem assim, como visto, esclareceu que a força no membro superior esquerdo era normal (grau V) e ainda: "sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional".
Ou seja, a limitação não causa qualquer prejuízo à integração social em geral e nem ao mercado de trabalho em especial.
Logo, o quesito já encontrava resposta no próprio laudo.
O segundo foi: "devido ao estado em que se encontra, possui condições de competir em igualde de condições no mercado de trabalho com as demais pessoas? Fundamente".
Isso também já encontra resposta positivo na laudo, nos termos logo acima mencionados.
O terceiro foi: "suas limitações podem ocasionar barreiras que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas? Fundamente". Isso também já encontra resposta negativa na laudo, nos termos logo acima mencionados.
Logo, a diligência seria inútil e não houve cerceamento.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:19
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/09/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/08/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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09/08/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 14:24
Despacho
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07/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO MACHADO FERREIRA <br/> Data: 17/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRIS
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07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 21:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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