TRF2 - 5002724-71.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM04
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002724-71.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IOLANDA BARCELOS DE AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DO AUTOR DE REAPRESENTAÇÃO DA DEMANDA EM SEDE DE EMBARGOS, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
MERO INCONFORMISMO.
A DMR IMPUGNADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SEM NECESSIDADE DE QUALQUER ESCLARECIMENTO ADICIONAL DO JULGADO.
EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 42) contra a DMR do Evento 35, que não conheceu do seu recurso inominado e extinguiu o processo sem exame do mérito.
Os presentes embargos apontam omissão e contradição no julgado.
Segundo afirma a embargante, a omissão reside no fato do julgado não se atentar para o indício de prova documental existente.
A contradição, por sua vez, é relativa ao recurso mencionar a existência de indícios de prova documental, inclusive apontando suas datas contemporâneas aos fatos. A DMR ora impugnada entendeu que o recurso da autora é genérico, abstrato e padronizado, bem como que o recurso não se desincumbiu de refutar as premissas da sentença sobre a ausência de início de prova documental. Não conheceu do recurso e extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência de início de prova documental para a atividade de segurada especial. A decisão embargada, naquilo que importa ao julgamento desses embargos: "Do recurso.
O recurso é padronizado, genérico e abstrato, sem qualquer mínima referência aos aspectos concretos do caso, exceto no que se refere à alegação de não ter sido realizada audiência de instrução nos autos.
Inicialmente, o recurso faz a síntese do processo com a transcrição da sentença.
Em seguida, discorre genericamente sobre o tema da aposentadoria por idade rural.
Do mesmo modo, passa ao item sobre o "regime de economia familiar" e, ao final deste, conclui com a afirmação de que os documentos apresentados revelam início de prova material, mas não aponta a quais documentos se refere.
O item seguinte tem o título "dos indícios de prova".
Nele, o recurso apresenta a lista dos documentos constantes dos autos, mas não refuta os argumentos da sentença que entenderam pela ausência de início de prova material.
Segue o recurso com o item "da produção de prova adequada" no qual alega cerceamento do direito à prova, mas não aponta especificamente o tipo de prova que pretendia produzir e não demonstra o suposto cerceamento.
O último item, no qual o recurso discorre genérica e abstratamente, é "do princípio do desenvolvimento humano".
Nele, também não há nenhuma referência às provas dos autos ou às premissas da sentença. Quanto à alegação recursal de necessidade de produção de prova testemunhal, a sentença disse que a prova oral é dispensável ante a ausência de início de prova material.
Transcrevo: "dada a ausência de início de prova material suficiente, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297)".
Em resumo, o recurso não impugna as premissas da sentença no que se refere à ausência de início de prova material e sustenta que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, embora a sentença tenha justificado que a prova exclusivamente testemunhal não serve para a comprovação de atividade rural na condição de segurado especial. Logo, o recurso não pode ser conhecido.
De todo modo, o recurso evitou a preclusão e devolveu a esta Turma os aspectos processuais do caso, que são de ordem pública, dentre os quais os requisitos para a propositura da ação.
Desse modo, deve-se aplicar ao caso a solução do Tema 629 do STJ, justamente produzida em hipótese de não cumprimento da tarifação legal da prova documental em postulação de aposentadoria de trabalhador rural: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (...)" Examino.
Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC).
O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
A DMR ora hostilizada é clara e está muito bem fundamentada no sentido de que o recurso inominado (Evento 28) não impugnou as premissas da sentença para o não reconhecimento de início de prova material, o que resultou no não conhecimento do recurso.
Portanto, não houve exame de mérito do recurso. Quanto à sentença, ela foi clara nas razões para o não reconhecimento dos documentos apresentados como início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural.
Caberia à autora, em seu recurso inominado, refutar cada argumento da sentença, o que não foi feito. Por fim, não há qualquer vício no acórdão embargado apto a conferir necessidade de correção do julgado.
Na verdade, verifica-se que se trata de uma mera tentativa de reapresentação da demanda em sede de embargos, o que não se mostra possível.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 16:20
Não conhecido o recurso
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07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 21:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:59
Determinada a intimação
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09/09/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:29
Determinada a intimação
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12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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