TRF2 - 5003377-86.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003377-86.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JUCIARA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA (OAB RJ242714)ADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que era vinculada a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, na função de Animador Cultural, profissão dentro da área artística, que deve ser considerada como magistério, na qualidade de apoiso à Educação. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS não computou o período integral laborado na Secretaria de Estado de Educação, de 01/03/1994 a 28/08/2009.
Ocorre que, tal como constatou o INSS em sede administrativa, a autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove o efetivo exercício do magistério ou que, sendo professora de carreira, tenha ocupado cargos de Direção ou Coordenação, no período pleiteado, mesmo sendo intimada para tanto nas duas esferas, administrativa e judicial.
Desta forma, não há como se acolher o pleito da autora, não restando outra alternativa senão a improcedência do pedido (...)”.
No caso dos autos, não merece reforma a sentença.
A função de animador cultural não está elencada como pertencente ao magistério, a não ser que disposto no contrato de trabalho da autora, o que não ficou comprovado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:12
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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