TRF2 - 5005445-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:08
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 20:07
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
22/08/2025 20:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50298775120254025101/RJ
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005445-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: WK PRODUTOS E SERVICOS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): NELSON COSTA RODRIGUES (OAB CE046971)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA CAMPOS (OAB CE048833) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5029877-51.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado a fim de que a autoridade coatora encaminhasse, de imediato, todos os débitos da Impetrante, ora Agravante, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar formulada pela Agravante no mandado de segurança de origem, a fim de obter o imediato encaminhamento dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, é impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária e não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 4.
Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJe 06/10/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/04/2025. 5.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na origem.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029877-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
-
25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001504-08.2024.4.02.5113
Cledir Helena da Silva Abreu
Uniao
Advogado: Fabiano Jose de Almeida Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 16:44
Processo nº 5006541-23.2022.4.02.5101
Alexandre Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000954-43.2024.4.02.5103
Davy Marques Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49
Processo nº 5067551-63.2025.4.02.5101
Deize dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001757-17.2024.4.02.5106
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Cardoso da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 08:20