TRF2 - 5092619-25.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 12:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
29/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
29/08/2025 19:35
Expedição de ofício
-
29/08/2025 12:58
Juntado(a)
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092619-25.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAESADVOGADO(A): IDAIANA DE MIRANDA (OAB SP263899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES objetivando cobrança de débito no valor de R$ 4.337,80 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), posicionado em julho de 2025 (evento 25).
Foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES: R$1.680,07, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$4.054,27, no Banco BRADESCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$5.734,34 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se depreende do documento do evento 30.
Na petição do evento 40, o Executado alega a impenhorabilidade dos valores. É o relatório. Decido.
Observo pelos extratos 3, do evento 40, que, de fato, houve bloqueio na conta poupança de titularidade do Executado, no Banco BRADESCO S.A.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. 2.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2009. 3.
O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência.
Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Ademais, compulsando a documentação apresentada pela parte Executada, verifico a penhora de R$1.680,07, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, compromete sua capacidade de viver dignamente, razão pela qual deve ser determinado o seu desbloqueio.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor total penhorado via SISBAJUD.
Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade. Em seguida, intime-se. Após, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. -
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092619-25.2019.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAESADVOGADO(A): IDAIANA DE MIRANDA (OAB SP263899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/10/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092619-25.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ EXECUTADO: JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES EDITAL Nº 510016720143 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50926192520194025101 movida por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES, CPF: *61.***.*22-49, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$3.400,19 (três mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 2017/000745.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) abaixo referido(s) para ciência do(a) arresto/penhora, e do início do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Executado(s): JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES, CPF: *61.***.*22-49 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 16/07/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, Analista Judiciário, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 615453461219 -
05/08/2025 13:40
Intimação por Edital
-
05/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
-
01/08/2025 19:37
Expedição de Edital - intimação
-
18/07/2025 11:14
Juntado(a)
-
16/07/2025 11:20
Juntado(a)
-
14/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
22/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:12
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
18/06/2020 07:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2020 02:00
Disponibilização de Edital - no dia 18/03/2020
-
17/03/2020 15:45
Intimação por Edital
-
17/03/2020 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 18/03/2020
-
16/03/2020 09:44
Expedido Edital - citação
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10/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
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09/03/2020 19:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2020 18:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/02/2020 14:55
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
03/02/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/01/2020 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2019 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
03/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2019 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2019 11:23
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
22/11/2019 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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