TRF2 - 5085812-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085812-13.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: PAX SUPERMERCADOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5085812-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: PAX SUPERMERCADOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 23
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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14/08/2025 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085812-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: PAX SUPERMERCADOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPENSAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por PAX SUPERMERCADOS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a continuidade da compensação de crédito tributário habilitado no PAF nº 10166.733740/2021-20, sem imposição de limitação temporal.
O crédito decorre de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0158911-19.2015.4.02.5101, com trânsito em julgado em 26/06/2019.
O juízo de origem concedeu a segurança, reconhecendo o direito à compensação enquanto houver saldo, desde que observado o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em estabelecer se há fundamento legal para a imposição de limitação temporal à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 estabelece que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, com suspensão do prazo entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência de seu deferimento. 4.
A Consulta COSIT nº 239/2019 confirma que a compensação está limitada ao prazo quinquenal, mas apenas quanto ao início do procedimento, e não à sua conclusão ou esgotamento. 5.
A jurisprudência do STJ admite a compensação até o esgotamento integral do crédito reconhecido judicialmente, desde que iniciada dentro do prazo prescricional, conforme decidido no REsp 1739879/PB. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que os pedidos de compensação foram apresentados dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial, o que afasta a alegação de intempestividade. 7.
A União não impugnou especificamente a tempestividade dos pedidos de compensação, limitando-se a alegar genericamente a impossibilidade de compensação após o prazo quinquenal. 8.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF2, sendo correta a manutenção do entendimento que autoriza a compensação até o esgotamento do crédito, desde que observado o marco inicial prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O contribuinte pode utilizar crédito tributário reconhecido judicialmente até o seu esgotamento integral, desde que a compensação tenha sido iniciada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão. 2.
O pedido de habilitação suspende o prazo prescricional até a ciência do seu deferimento, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/21. 3.
Não há fundamento legal para impor limitação temporal à compensação de crédito tributário judicialmente reconhecido além do prazo de cinco anos para seu início.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; IN RFB nº 2.055/21, art. 106; Decreto nº 20.910/32, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1243196/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJ 12/08/2014; STJ, REsp 1739879/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 05/08/2021; TRF2, ApRemNec 5050650-54.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 11/12/2024; TRF2, ApRemNec 5002620-11.2022.4.02.5116, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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