TRF2 - 5085971-87.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085971-87.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE DE FARIAADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085971-87.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para firna de carência.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Caso concreto De acordo com o arrazoado nesta sentença, foi elaborado o cálculo a seguir levando em conta os períodos que constam no CNIS, nas CTPS, nos carnês de pagamento (evento 1, anexos 2/5) e na certidão de tempo de serviço militar. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 09/12/2021 (DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Entendo não haver óbice ao reconhecimento dos períodos laborais e contributivos supracitados, uma vez que consubstanciados em anotações de CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, constando, ainda, do CNIS, sendo certo que, no caso de divergências entre as informações extraídas do sistema da autarquia e das carteiras de trabalho, os dados que constem nestas últimas deverão prevalecer, por força da já citada presunção.
Esse também é o entendimento sumulado pela TNU, conforme enunciado 75, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, restou demonstrado que o autor não cumpre com os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria (...)". À vista do recurso interposto, observo que o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com a certidão de tempo de serviço militar (Evento 1, ANEXO14), o autor prestou serviço militar entre 15/01/1976 a 16/11/1976.
Esse período deve ser computado como tempo de contribuição, que somado ao período já reconhecido pelo juízo de 1º grau resulta no seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento16/07/1956SexoMasculinoDER09/12/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1General Eletric02/10/197816/10/19791.001 ano, 0 meses e 15 dias132(AVRC-DEF) M M ARAUJO03/05/198230/06/19831.001 ano, 1 mês e 28 dias143EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/02/198631/03/19871.001 ano, 2 meses e 0 dias144EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/12/198731/01/19881.000 anos, 2 meses e 0 dias25EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/03/198830/06/19881.000 anos, 4 meses e 0 dias46EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/07/198830/09/19891.001 ano, 3 meses e 0 dias157HAF GAS RJ INSTALADORA E DISTRIBUIDORA DE GNV LTDA01/09/200629/02/20081.001 ano, 6 meses e 0 dias188(IREM-INDPEND PREM-FVIN) IDEAL QUALITY TRANSPORTADORA LTDA13/03/201311/06/20131.000 anos, 2 meses e 29 dias49(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) ENGEGOLD ENGENHARIA LTDA MATRIZ000100005706/03/201428/04/20221.008 anos, 1 mês e 25 diasPeríodo parcialmente posterior à DER981031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6253693224)27/10/201830/11/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011RECOLHIMENTO01/08/202231/08/20221.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER112SERVIÇO MILITAR15/01/197616/11/19761.000 anos, 10 meses e 2 dias11 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 4 meses e 22 dias16463 anos, 3 meses e 27 diasAté 31/12/201913 anos, 6 meses e 9 dias16563 anos, 5 meses e 14 diasAté 31/12/202014 anos, 6 meses e 9 dias17764 anos, 5 meses e 14 diasAté a DER (09/12/2021)15 anos, 5 meses e 18 dias18965 anos, 4 meses e 23 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 21 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 21 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).
Em 09/12/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 203.855.503-0, com data de início (DIB) em 09/12/2021;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:41
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição
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12/09/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJSJM08S)
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10/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:24
Determinada a intimação
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10/08/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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